Caça de javalis no Brasil: institucionalização da violência camuflada de “controle ambiental”
No Brasil, a caça profissional e esportiva é expressamente proibida desde 1967, quando foi promulgada a Lei de Proteção à Fauna. Porém, outros dispositivos permitem o exercício da caça de animais silvestres em 5 (cinco) circunstâncias: caça para subsistência; caça para proteção de propriedade privada; caça para afastar animal nocivo; caça para fins científicos e caça para controle populacional.
As três primeiras hipóteses estão previstas na Lei 9.605/98, denominada Lei de Crimes Ambientais:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - VETADO
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
A caça para fins científicos é autorizada pela própria Lei de Proteção à Fauna, que em seu art. 14 aduz que: poderá ser concedida a cientistas, pertencentes à instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época. O uso de animais silvestres em experimentos é regulamentado pela Resolução Normativa nº 12, de 20 de setembro de 2013 do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
Já a caça para controle populacional é autorizada pelo mesmo diploma legal (art. 37, II e IV) e regulamentada pela Instrução Normativa do IBAMA nº 03, de 31 de janeiro de 2013, reformada pela IN nº 12, de 25 de março de 2019, permitindo que particulares realizem o controle populacional (caça) dos animais selvagens que vivem em liberdade em todo o território nacional, se considerados nocivos pelo órgão ambiental competente. Nacionalmente, a caça para controle é permitida especificamente em relação aos javalis (e atualmente a caça do cervo axis está regulamentada no Rio Grande do Sul).
A presença do javali (Sus scrofa) no Brasil é resultado de uma introdução artificial promovida pelos europeus, ainda no século XX, com o objetivo de fomentar a caça esportiva, como acontecia frequentemente na Europa. Trata-se, portanto, de uma espécie exótica, que, de forma contraditória, é denominada como “invasora” cuja proliferação descontrolada não decorre de um “desequilíbrio ambiental”, mas de uma intervenção humana deliberada e irresponsável.
Sem predadores naturais em território brasileiro, os javalis passaram a se reproduzir rapidamente, formando grandes bandos e causando danos a plantações, especialmente em áreas rurais. Diante desse cenário, o Estado brasileiro optou por uma solução simplista e profundamente controversa: a eliminação de javalis por meio da caça armada.
A prática de captura e extermínio de indivíduos desta espécie é oficialmente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e define “controle” como perseguição, abate ou captura seguida de eliminação direta dos animais, inclusive com uso de armas de fogo, armadilhas e até mesmo cães de caça [1] - autorizando a submissão de mais uma espécie à exploração e danos físicos e emocionais:
§ 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle do javali a perseguição, o abate, a captura seguida de eliminação direta de espécimes. (NR)
§ 2º O controle do javali será realizado por meios físicos, neles incluídos como instrumentos de abate as armas brancas e de fogo, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais.
§ 5º Fica autorizado o uso de armadilhas do tipo jaula ou curral, que garantam o bem-estar animal, segurança e eficiência.
§ 9º Admite-se o uso de cães, na atividade de controle, independentemente da raça, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais.
Necessário se faz evidenciar a utilização da expressão “vedada a prática de quaisquer maus tratos aos animais” não possui nenhum efeitos prático, uma vez que a grande maioria das situações a que podem ser submetidos os animais de acordo com a própria legislação regulamentadora são cruéis em si mesmas, inexistindo meios eficazes de evitar que o animal sofra durante uma caçada, ou em decorrência de seu confinamento em armadilhas, por exemplo.
Como é possível vedar a prática de maus tratos em relação ao controle dos javalis se o sofrimento físico e psicológico do animal já está inerente ao ato da perseguição em si, seguida de sua morte provocada por pessoas leigas, que podem utilizar, para a sua eliminação, qualquer tipo de arma (espingardas, pistolas, facas, machados, peixeiras) provocando-lhes dolorosos ferimentos?
Embora o texto normativo afirme vedar maus-tratos, a realidade empírica demonstra o oposto. A chamada “caça controlada” transformou-se, na prática, em um subterfúgio legal para fomentar o comércio de armas, legitimar a caça esportiva e naturalizar cenas de extrema crueldade. Vídeos amplamente divulgados nas redes sociais mostram javalis agonizando após disparos, bem como cães feridos ou mortos durante as caçadas, sem qualquer fiscalização efetiva ou responsabilização penal.
Do ponto de vista jurídico, a política de extermínio entra em tensão direta com o artigo 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. Ainda que se trate de espécie exótica, o javali é um animal senciente, titular de interesses próprios, dentre eles o direito fundamental à vida e à dignidade, amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência contemporânea em Direito Animal.
Além disso, existem alternativas tecnológicas e eticamente aceitáveis para o manejo populacional da espécie, como programas de esterilização cirúrgica, métodos contraceptivos imunológicos e o uso de substâncias antifertilizantes aplicadas na vegetação consumida pelos animais. Essas medidas já são discutidas e aplicadas em outros países, com resultados mais eficazes e alinhados aos princípios da precaução, da dignidade animal e da não violência.
A insistência estatal na caça armada revela que o objetivo não é apenas o controle ambiental, mas a perpetuação de uma cultura de violência travestida de política pública. Legalizar a matança não significa torná-la justa, ética ou constitucional.
Diante disso, é urgente que a sociedade civil, operadores do Direito e órgãos de controle se posicionem de forma crítica contra práticas que, embora autorizadas por normas infralegais, violam frontalmente os direitos fundamentais dos animais e os próprios deveres constitucionais de proteção ambiental. O enfrentamento da superpopulação de javalis exige ciência, ética e responsabilidade — não armas, sangue e espetacularização da morte.
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Notas
[1] Os cães de caça recebem um tratamento degradante. São usados como armas, sendo frequentemente encontrados em situação de sofrimento, cansaço e fome. Os animais são transportados em gaiolas pequenas e comumente apresentando perfurações resultantes do confronto com os animais caçados. Disponível em <https://www.camara.leg.br/noticias/554557-meio-ambiente-aprova-proibicao-do-uso-de-caes-na-caca-a-javalis/>. Acesso em 14 jan. 2026.