Caso Orelha: não haverá justiça
O caso do cão comunitário Orelha, que vivia na Praia Brava, um bairro nobre situado no município de Florianópolis, Santa Catarina, ganhou repercussão nacional após a divulgação de informações de que o animal teria sido submetido a atos de extrema crueldade que culminaram em sua morte. Segundo as informações inicialmente divulgadas, o cão foi atacado a pauladas em contexto que revela não apenas maus-tratos, mas um grau elevado de violência incompatível com qualquer noção mínima de humanidade. A brutalidade do crime gerou ampla comoção social e colocou o caso no centro do debate público sobre a proteção jurídica dos animais no Brasil.
Não se trata, contudo, de um episódio isolado. Diariamente, animais são torturados, mutilados e mortos de formas igualmente ou ainda mais violentas, sem que esses crimes sequer cheguem ao conhecimento público.
O que distingue o caso do Orelha não é a excepcionalidade da violência, mas a sua visibilidade. E é justamente essa exposição que escancara uma realidade incômoda e persistente, os animais não estão efetivamente protegidos no Brasil e, mesmo quando seus casos chegam ao sistema de justiça, a resposta estatal costuma ser insuficiente.
No caso do Orelha, os supostos autor(es) do crime são adolescentes, o que impõe, desde logo, um limite jurídico intransponível à resposta estatal. Nos termos do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei nº 8.069/1990, quando o ato praticado é análogo a crime, o adolescente não está sujeito a pena criminal, mas às chamadas medidas socioeducativas, que variam conforme a gravidade do fato e as circunstâncias do caso. Entre elas estão a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, o regime de semiliberdade e, em caráter absolutamente excepcional, a internação em estabelecimento educacional. [1]
Ainda que se aplique a medida mais gravosa possível, esse é o teto da resposta jurídica prevista pelo ordenamento brasileiro. Não há “pena exemplar”, não há resposta penal nos moldes do sistema criminal adulto, há apenas o que o ECA permite. Uma resposta restrita, temporária e incapaz de corresponder à expectativa social de justiça diante de um crime de tamanha brutalidade.
A situação se agrava diante da condução do caso. O inquérito vem sendo marcado por informações desencontradas, versões que se sucedem, provas que ora surgem, ora são relativizadas, vídeos e depoimentos que aparecem de forma fragmentada. Esse cenário gera insegurança informativa e compromete a confiança pública na apuração dos fatos.
Mais grave ainda são as dúvidas quanto à atuação das instituições de segurança e justiça de Santa Catarina. Há relatos consistentes de organizações de proteção animal que tentaram acompanhar formalmente o inquérito, ingressar no processo ou obter informações oficiais e encontraram sucessivos obstáculos. Noticiam essas entidades, que o acesso estaria sendo dificultado, quando não impedido, o que aprofunda a sensação de opacidade e fragiliza a fiscalização social.
Nesse contexto, passou a ser mencionada, inclusive, a possibilidade de instauração de um Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), mecanismo de natureza absolutamente excepcional previsto no art. 109, § 5º, da Constituição Federal. O IDC pode ser suscitado pelo Procurador-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, e a jurisprudência do STJ é clara ao exigir o preenchimento cumulativo de três requisitos para o deslocamento da competência: a ocorrência de grave violação de direitos humanos; o risco concreto de responsabilização internacional do Estado brasileiro, em razão do descumprimento de tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário; e a incapacidade das instituições estaduais (polícia, Ministério Público e Judiciário) de assegurar uma apuração independente, eficaz e isenta.[2]
É preciso reconhecer, desde logo, que existe um primeiro e relevante entrave jurídico à cogitação do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC): a exigência constitucional de grave violação de direitos humanos. Em uma interpretação tradicional e restritiva desse requisito, ainda predominante em parte da doutrina e da jurisprudência, crimes contra animais, por si sós, não seriam suficientes para autorizar o deslocamento da competência, justamente por não envolverem, de maneira direta e imediata, vítimas humanas individualizadas.
É somente a partir de um entendimento constitucional mais amplo e contemporâneo que esse obstáculo pode ser enfrentado. Tal compreensão exige a incorporação da dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, segundo a qual a dignidade prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal não se esgota em uma visão antropocêntrica clássica, mas se projeta sobre as condições ecológicas que tornam possível a própria vida humana. Nessa perspectiva, a proteção do meio ambiente e das formas de vida não humanas, especialmente diante de práticas de crueldade extrema e institucionalmente mal enfrentadas, integra o núcleo material dos direitos humanos, na medida em que a degradação ambiental e a banalização da violência contra os animais afetam diretamente a qualidade de vida, a ética pública e o próprio sentido civilizatório da sociedade.[3]
Apenas a partir dessa leitura ampliada, e não de uma interpretação restritiva, é que se abre espaço para discutir, em tese, a incidência de instrumentos excepcionais como o IDC. É preciso esclarecer, contudo, que a eventual federalização do caso não altera o regime jurídico das sanções. Ainda que o processo venha a tramitar na esfera federal, as penas ou medidas aplicáveis permanecem exatamente as mesmas previstas na legislação vigente. Não há agravamento automático, não há ampliação do limite das medidas socioeducativas. A pena final é aquela que o ECA estabelece, e nada além disso. A federalização, se ocorrer, tem como finalidade discutir a regularidade, a transparência e a suficiência da atuação estatal, não criar respostas punitivas inexistentes no ordenamento jurídico.
Mesmo que os autores fossem adultos, a pergunta incômoda permaneceria: quando o Brasil assistiu, de fato, a uma punição exemplar por crimes de maus-tratos contra animais?
Casos não faltam. O episódio do cavalo de Bananal, que ainda vivo teve as quatro patas decepadas e o abdômen aberto, é um exemplo recente e brutal. A resposta penal, contudo, foi absolutamente desproporcional à gravidade da violência. A vida animal, no Brasil, segue valendo pouco.
Costuma-se atribuir essa falência à brandura das penas. O país, inclusive, já apostou nessa solução. Após crimes que causaram intensa comoção social, a legislação foi alterada para endurecer as penas nos casos de maus-tratos contra cães e gatos. Os dados oficiais, porém, desmontam esse argumento.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o número de processos por maus-tratos a animais saltou de 328 em 2021 para 4.919 em 2025, o que representa um aumento de aproximadamente 1.400% em quatro anos, considerando o primeiro ano completo após a mudança legislativa. O crescimento é contínuo: 1.764 ações em 2022, 2.774 em 2023, 4.057 em 2024, até alcançar, em 2025, uma média de 13 novos processos por dia em todo o país. O endurecimento penal, isoladamente, não impediu crimes, não reduziu a violência e não protegeu os animais.[4]
Há quem sustente que o problema reside no status jurídico dos animais, ainda tratados como “coisas” pelo Código Civil. Essa leitura, contudo, é insuficiente. Países como a França e Portugal já reconhecem juridicamente os animais como seres sencientes e, nem por isso, deixaram de submetê-los a práticas institucionalizadas de extrema violência. Na França, por exemplo, é legalmente permitida a alimentação forçada de patos e gansos, prática conhecida como gavage, com o objetivo de provocar a hipertrofia patológica do fígado até atingir volumes anormais, dando origem ao produto conhecido como foie gras. Trata-se de um procedimento que impõe sofrimento intenso e deliberado aos animais, legitimado pelo próprio ordenamento jurídico em nome da tradição e do mercado. Em Portugal, apesar do reconhecimento jurídico da senciência animal, as touradas seguem permitidas, legitimando a exposição pública de animais a sofrimento físico e psicológico em nome da tradição e do entretenimento. Esses exemplos demonstram que o reconhecimento normativo da senciência, desacompanhado de mudanças estruturais nos modelos econômicos, culturais e políticos, é insuficiente para impedir a exploração e a violência sistemática contra os animais.
Outra realidade incômoda é a persistente divisão empática que a sociedade faz entre os animais. Cães e gatos despertam maior indignação do que cavalos, bois, porcos, galinhas ou ovelhas. Defende-se alguns, ignora-se outros. No entanto, sejam cães e gatos, animais silvestres, ou aqueles explorados pela indústria, o fato inequívoco é que eles não estão protegidos.
Diante desse cenário, proliferam soluções fáceis e discursos prontos como a redução da maioridade penal, penas mais severas, promessas políticas inflamadas. Medidas que rendem aplausos imediatos, mas que já demonstraram ser incapazes de enfrentar a raiz do problema.
Sem uma mudança estrutural, continuaremos assistindo a novos Orelhas, Sansões, Manchinhas, cavalos, búfalos e tantos outros animais sendo torturados diariamente, nas ruas, nas propriedades rurais, nos abatedouros, no entretenimento e em nome do lucro.
O próprio Orelha foi, além de vítima da violência direta, vítima da ausência de políticas públicas. Falta um programa sério de castração em massa, falta controle populacional, falta enfrentamento efetivo ao abandono, falta investimento público contínuo. Falta compreender que a proteção animal não pode depender de emendas parlamentares esporádicas ou da boa vontade eventual de gestores.
É urgente abandonar a obsessão exclusiva por penas mais altas e passar a exigir políticas públicas estruturais, programas efetivos de controle da população de cães e gatos, hospitais veterinários públicos, educação ambiental, proibição do comércio de vidas, garantia de bem-estar animal e orçamento público permanente destinado aos animais não humanos.
Mais do que isso, impõe-se uma mudança profunda de mentalidade. Um novo contrato social, que reconheça que os animais dividem conosco o planeta e têm direito de existir com dignidade. Esse entendimento precisa ser construído desde o ensino básico até o ensino superior, formando gerações que não naturalizem a violência e respeitem todas as formas de vida.
Se confirmada a autoria do crime por adolescentes, o cenário não é nada animador para o futuro. Mas o que verdadeiramente assusta é constatar que, enquanto a sociedade se contentar com soluções punitivistas simplistas, a justiça para os animais continuará sendo exceção, quando não mera ilusão.
O Orelha foi apenas um entre tantos animais que morrem diariamente neste país da forma mais cruel possível, vítimas do descaso estatal e da violência humana. Ele merece mais do que vingança. Merece justiça.
Defender e proteger os animais não pode servir de palanque político. O tema exige seriedade. Animais não precisam de caridade ocasional nem de empatia seletiva. Precisam que seus direitos, enquanto seres sencientes, sejam reconhecidos, garantidos e efetivamente protegidos pelo Estado e pela sociedade.
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Referências:
[1] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 02 de fevereiro de 2026.
[2] INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). ART. 109, § 5º, CFRB. MEDIDA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRESENÇA. CONFLITO AGRÁRIO EM RONDÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. MEDIDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. I. Incidente de deslocamento de competência - IDC, suscitado pelo ilustre Procurador-Geral da República, em 13/09/2019 (fl. 1), com base no § 5º do art. 109 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para que a investigação, o processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e executores dos assassinatos de vitimas, em sua maioria, lideranças de movimentos em prol dos trabalhadores rurais, e responsáveis por denúncias de grilagem de terras e de extração ilegal de madeira, ocorridos em contexto de grave conflito agrário instalado no Estado de Rondônia, sejam deslocados para o âmbito da Justiça Federal daquele Estado. II. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas "hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". III. Conforme se extrai do IDC nº 1, os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ). IV. Colhe-se da doutrina relativa ao tema, bem como da análise dos casos de deslocamento de competência decididos neste Superior Tribunal de Justiça, que os requisitos são cumulativos, não bastando a constatação de ineficiência dos mecanismos existentes para apuração e punição por parte dos órgãos persecutórios estaduais. É imprescindível que se demonstrem a gravidade das violações aos direitos humanos, a incapacidade de o Estado-Membro atuar, bem como, o risco de responsabilização do país perante órgãos internacionais. Tudo isso emoldurado pela proporcionalidade, sob pena de se banalizar a medida constitucional e de se incorrer em risco de violar o princípio do juiz e do promotor natural, criando-se verdadeiros tribunais de exceção. Além de ferir o art. 34 da CRFB, por se proceder à intervenção da União nos Estados-Membros fora das situações previstas no mencionado dispositivo constitucional. IV - Estão preenchidos todos os requisitos de ordem constitucional, legal e aqueles irradiados da jurisprudência deste STJ, que autorizam o deslocamento de competência da esfera estadual para a federal (relativamente a seis inquéritos não solucionados), eis que evidenciada a grave violação de direitos humanos, a possibilidade de responsabilização do Brasil em razão de descumprimento a obrigações contraídas em tratados internacionais e a incapacidade de órgão locais darem respostas efetivas às demandas. Incidente de deslocamento de competência deferido em parte. (STJ - IDC: 22 RO 2019/0276703-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/08/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2023). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1990410238?_gl=1*xiny1l*_gcl_aw*R0NMLjE3Njg4MjI4MjguQ2p3S0NBaUF5YmZMQmhBakVpd0FJMG1CQmdzeXEzRlliRjIteXowRzVUMGxrZjNhdERBVVVNQ0tSTzgyY3lwaXpBM3BlQWhITmxtYjNSb0N4RjBRQXZEX0J3RQ..*_gcl_au*Nzc4MzM2OTcyLjE3NjcwMTIzODEuMTk5OTUxMjg1OC4xNzY5NzEwMTQ4LjE3Njk3MTAxNDg.*_ga*MTMzMzA1MjI3MC4xNzY3MDEyMzgx*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3NzAyMDgwNjckbzY2JGcxJHQxNzcwMjA4NTIwJGo0NCRsMCRoMA. Acesso em: 02 de fevereiro de 2026.
[3] SARLET, Ingo Wolfang; FENTERSEIFER, Tiago. Princípios do Direito Ambiental. 2ª ed – São Paulo: Saraiva, 2017. p. 71-79.
[4] ARAÚJO, Luiz Antonio. Caso Orelha: Brasil soma 13 processos por dia por maus-tratos a animais. UOL Notícias, 31 jan. 2026. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/01/31/morte-de-orelha-brasil-soma-13-processos-por-dia-por-maus-tratos-a-animais.htm#:~:text=O%20n%C3%BAmero%20de%20processos%20por,ap%C3%B3s%20a%20mudan%C3%A7a%20na%20legisla%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 02 de fevereiro de 2026.