Tribunal de Justiça da União Europeia entende que animais são "bagagem", não passageiros
Ao avaliar litígio contra uma companhia aérea que perdeu um cão transportado no porão do avião, tribunal considerou que a indenização deve se equiparar à de uma bagagem extraviada. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) emitiu um parecer nesta quinta-feira (16/10) em que define que animais transportados no porão em voos comerciais não podem ser equiparados a passageiros e, para fins de litígios, devem ser considerados como “bagagem”.
“Embora o significado comum da palavra ‘bagagem’ se refira a objetos, isso por si só não leva à conclusão de que os animais de estimação estejam fora desse conceito”, disse a Corte, “sob a condição de que todos os requisitos de bem-estar animal sejam plenamente respeitados durante o transporte.”
A decisão, favorável à companhia aérea espanhola Iberia, rejeita um pedido de danos morais de uma passageira que processava a empresa pela perda de seu cão no aeroporto de Buenos Aires.
Devido ao seu tamanho e peso superior a 8 kg, o cão teve que viajar no porão. Durante o check-in, a passageira não fez a declaração especial de interesse ou valor, opção oferecida no check-in de bagagem especial e que tem um custo. O cão fugiu enquanto era levado para o avião e nunca foi encontrado.
A passageira pediu 5.000 euros (31.686 reais) pelos danos sofridos. A Iberia aceitou sua responsabilidade e o direito à compensação, mas entendeu que a indenização deveria se enquadrar no limite estabelecido para perda de bagagem.
O tribunal espanhol que analisava o caso questionou o TJUE se o conceito de “bagagem” na Convenção de Montreal, que rege o transporte aéreo, incluía ou excluía animais de estimação que viajam com passageiros.
“De acordo com a Convenção de Montreal, além do transporte de carga, as aeronaves realizam o transporte internacional de pessoas e bagagem”, escreveu o TJUE.
“O conceito de ‘pessoas’ corresponde ao de ‘passageiros’, de modo que um animal de estimação não pode ser considerado um ‘passageiro'”, continuou.
“Consequentemente, para fins de transporte aéreo, um animal de estimação se enquadra no conceito de ‘bagagem’ e a compensação pelos danos resultantes da perda de um animal é sujeita às regras de responsabilidade para bagagem”, concluiu.
Para o tribunal, a limitação conceitual não exime a possibilidade de a indenização pela perda do animal ser maior do que a de uma bagagem comum, desde que o passageiro apresente uma declaração especial de valor na entrega do cão, o que não aconteceu no caso julgado.
Fonte: IstoÉ Dinheiro