TRF3: Tribunal mantém multa a pet shop por atividade veterinária irregular
A 6ª turma do TRF da 3ª região manteve, por unanimidade, a multa aplicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul a pet shop de Campo Grande/MS que realizava procedimentos clínicos veterinários sem autorização legal.
O colegiado constatou que o estabelecimento exercia atividades privativas da profissão de médico-veterinário, como prescrição de medicamentos e aplicação de vacinas, sem possuir registro no Conselho nem contar com profissional habilitado como responsável técnico.
A fiscalização foi realizada pelo CRMV/MS em conjunto com o Procon e o Decon/MS. Na ocasião, foram encontrados receituários com o timbre da empresa contendo prescrições, medicamentos injetáveis em uso, seringas, carteiras de vacinação em branco e tabela de preços com oferta de consultas, exames e vacinas.
Diante das irregularidades, o Conselho autuou e multou o pet shop por exercer atividades exclusivas de médicos-veterinários, não pussuindo registro nem veterinário responsável técnico.
Inconformado, o pet shop acionou o Judiciário alegando que apenas comercializava animais, alimentos e produtos de embelezamento, atividades que não exigiriam registro no conselho profissional.
A 2ª vara Federal de Campo Grande/MS julgou o pedido improcedente e manteve o auto de infração. A empresa, então, recorreu ao TRF da 3ª região.
Prática irregular
O relator, desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, considerou os documentos da fiscalização que comprovaram a prestação de serviços clínicos, ultrapassando, portanto, a mera comercialização de produtos para animais.
"Embora os atos constitutivos da empresa indiquem como objeto social tão somente a atividade de venda de medicamentos e alimentos para animais de estimação, os documentos apresentados pelo réu, oriundos de fiscalização conjunta do PROCON e DECON/MS, demonstram a presença de receituários contendo prescrições de medicamentos para animais diversos com o timbre da empresa, medicamento injetável em uso, juntamente com seringas, carteiras de vacinação em branco, além de tabela de preços mantida na parede do local, com a oferta de consultas, exames, vacinação."
O desembargador também ressaltou que os serviços oferecidos pelo pet shop se enquadram como prática clínica veterinária, conforme o art. 5º da lei 5.517/68, o que exige a supervisão de médico-veterinário e inscrição no conselho profissional.
"A vacinação e a prescrição de medicamentos são atos próprios do médico veterinário, por se tratar de prática clínica e assistência técnica aos animais (art. 5º, a e c, da Lei 5.517/68), não se confundindo, portanto, com a mera comercialização de produtos e/ou medicamentos, de modo a atrair o precedente que afasta a necessidade de inscrição."
Por fim, observou que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, e só pode ser anulado mediante provas concretas de ilegalidade, o que não foi apresentado pela empresa.
"Cumpre asseverar, ainda, que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito."
Dessa forma, a 6ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresária e confirmou a legalidade da autuação e da multa imposta pelo CRMV/MS.
Processo: 5005627-87.2018.4.03.6000
Fonte: Migalhas