TJ/RS: Justiça reconhece animais como pessoas naturais detentores de personalidade jurídica

O 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS, em decisão liminar proferida na última quarta-feira, 26 de março de 2025, reconheceu os animais como pessoas naturais, atribuindo-lhes personalidade jurídica própria. A decisão foi tomada em uma ação de obrigação de fazer combinada com pedidos de danos materiais e morais, movida contra um hospital veterinário e um plano de saúde. A medida liminar determinou a emenda à petição inicial para incluir a cadela Coragem como coautora da ação. O juiz ressaltou que, conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), não é viável pleitear direito alheio em nome próprio, sendo necessário que a cadela Coragem seja reconhecida como titular dos direitos que lhe dizem respeito.

A ação foi ajuizada pela tutora da cadela "Coragem" contra as empresas PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA e BARONESA REPRESENTACOES LTDA. Na petição, a tutora relatou que Coragem, uma cachorra de 9 anos de idade e 16 kg, ingeriu veneno para ratos de forma acidental, sendo imediatamente levada para atendimento veterinário no hospital demandado, com custeio do plano de saúde também réu. A autora alegou que o tratamento oferecido foi inadequado, com a cadela ficando mais de uma hora sem atendimento, o que comprometeu ainda mais seu estado de saúde. Relatou também que, em razão da gravidade do quadro e da falha na prestação do serviço, a cadela necessita de monitoramento contínuo. No entanto, os réus condicionaram a continuidade do tratamento ao pagamento de valores que a parte autora considera abusivos.

Diante dessa situação, foi solicitada a concessão de tutela provisória de urgência, para que os réus arquem com todo o tratamento necessário à saúde da cadela, incluindo internações, medicamentos, exames, consultas veterinárias e demais medidas essenciais à sua completa desintoxicação e prevenção dos efeitos da intoxicação já existente. Também foi requerido a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos réus a obrigação de apresentar todos os prontuários médicos da cadela e provar que os serviços prestados não foram defeituosos.

Em sua análise, o juiz Leandro Augusto Sassi fez uma interpretação sistêmica da Lei nº 9.605/1998, que tipifica como crime os maus-tratos a animais, e da Resolução nº 1236/2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que considera qualquer ação que cause sofrimento desnecessário aos animais como prática de maus-tratos. O magistrado também mencionou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem os animais como seres sencientes, dotados de capacidade para sentir dor e necessidades biológicas. Além disso, com base na Constituição Federal, que assegura a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, o juiz argumentou que tal princípio pode ser estendido aos animais, uma vez que, ao vedar o tratamento cruel, extrai-se do texto constitucional o Princípio da Dignidade Animal. Por conseguinte, a classificação do animal como pessoa natural, visto que a Constituição não protege coisas, bens ou objetos sob o prisma da dignidade. A dignidade é um valor que envolve apenas os indivíduos que são considerados como fins em si mesmos, e não meros meios ou propriedades. Com isso, o juiz entendeu que os animais possuem o direito subjetivo fundamental à saúde, o que implica em um bem essencial para uma vida digna.

Por fim, o juiz deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que os réus se abstenham de cobrar pelos tratamentos médicos da cadela, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Também foi determinada a inversão do ônus da prova, exigindo que os réus apresentem os prontuários médicos da cadela e provem a regularidade dos serviços prestados. Além disso, foi ordenada a emenda à petição inicial para incluir a cadela Coragem como coautora da ação, conforme disposto no artigo 18 do CPC, que exige o reconhecimento da cadela como titular dos direitos em questão.

Confira a íntegra da decisão.

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