TJ/SP: Tribunal nega pedido de associação de proteção aos animais para impedir a realização de competição esportiva com cavalos em São José dos Campos
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de associação de proteção aos animais para impedir a realização de competição esportiva com cavalos em São José dos Campos, conhecida como Prova de Três Tambores. A entidade alegou que a prova submeteria animais a sofrimento físico e psíquico. Também houve pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 10.519/02 e da Lei Estadual n.º 10.359/99, que regulamentam práticas do gênero.
A ação, em primeira instância, foi julgada procedente, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela concedida, para o fim de condenar as rés a se absterem da promoção de eventos que usem de quaisquer instrumentos capazes de causar sofrimento físico e psíquico aos animais utilizados nas competições realizadas, tais como chicotes e esporas de qualquer tipo, bem como de outras práticas semelhantes que envolvam maus-tratos e crueldade a animais. Além disso, deverá o Município de São José dos Campos observar tais comandos quando da concessão de alvarás para realização de referidos eventos. Fixo pena de multa diária de R$ 50.000,00 para caso de descumprimento, em confirmação à decisão de fls. 182/184. Não há condenação nas custas, despesas processuais ou mesmo na verba honorária (artigo 18 da Lei n.º 7.347/85)”.
O município de São José dos Campos interpôs recurso para a reforma total da decisão, sustentando, dentre outras alegações, a constitucionalidade do torneio dos três tambores e a impossibilidade de concebê-lo a priori como prejudicial aos equinos; o § 7º, do artigo 225 da Constituição Federal, que não considera cruéis práticas desportivas que envolvam animais, desde que sejam manifestações culturais; e a Lei n. 13.364/2016, que reconheceu o rodeio e eventos semelhantes como manifestações culturais nacionais e os declarou patrimônio cultural imaterial.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público sustentou que o que foi proibido pela sentença proferida pelo juízo a quo foi a utilização de instrumentos que submetem animais a maus-tratos nas provas com animais, o que foi debatido, portanto, foi a vedação ao uso de instrumentos que submetem animais a maus-tratos e não a constitucionalidade da modalidade prova dos três tambores em si, que a apelante deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença proferida pelo juízo a quo, eis que não demonstrou que o juízo errou ao vedar instrumentos que submetem animais a maus-tratos, portanto impossível o conhecimento do recurso. Dessa forma, requereu-se, por fim, que a Prefeitura Municipal de São José dos Campos fosse condenada por litigância de má-fé, devendo ser multada, de acordo com o Art. 81 do NCPC.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, apontou que a referida competição foi elevada à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial, “o que desabilita qualquer forma de impedir o evento, embora, repita-se, ele se submete ao regramento que impede quaisquer maus tratos e sofrimentos aos animais”.
O magistrado também destacou que as normas em análise não afrontam a Constituição e salientou a existência de legislação específica limitando o uso de apetrechos técnicos e proibindo os que causam danos aos animais nas atividades esportivas. “Afastada a inconstitucionalidade das leis e demonstrado que existe legislação protetiva e regramento para práticas desportivas envolvendo animais, e considerando, ainda, que se cuida de atividade de natureza cultural, tem-se que o pedido inicial é improcedente”, escreveu.
Os desembargadores Roberto Maia e Paulo Ayrosa completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Apelação n.º 1030441-06.2016.8.26.0577
FONTE: Tribunal de Justiça de São Paulo