Tribunal entendeu que não há previsão legal para proibir, de forma geral, a comercialização de animais domésticos pela internet e que eventuais práticas irregulares devem ser apuradas individualmente.
Quarta-feira, 4 de novembro de 2026
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, por unanimidade, a sentença que rejeitou o pedido de associações de proteção animal para proibir anúncios e vendas de animais domésticos nas plataformas OLX e Mercado Livre. O colegiado concluiu que a legislação brasileira não estabelece proibição geral à comercialização desses animais pela internet e que o Poder Judiciário não pode impor restrições não previstas em lei.
A decisão foi proferida em 1º de outubro de 2026, sob relatoria do desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, e divulgada pelo Tribunal em 2 de novembro.
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada por entidades de proteção animal contra as empresas responsáveis pelas plataformas de comércio eletrônico. As associações sustentaram que a comercialização de animais nesses ambientes favoreceria a atuação de criadores clandestinos, contribuiria para a prática de maus-tratos e dificultaria a fiscalização pelos órgãos competentes.
O pedido foi julgado improcedente pela 34ª Vara Cível da Capital. As entidades recorreram, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da ação, sem a produção das provas testemunhal e pericial pretendidas. No mérito, requereram a proibição da publicação e circulação de anúncios envolvendo animais vivos.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
Ao analisar a preliminar, o relator considerou que a controvérsia não dependia da comprovação de situações concretas envolvendo determinados criadores ou anúncios. Segundo o magistrado, a questão central era definir se o ordenamento jurídico permitiria ao Judiciário impor uma proibição geral às plataformas digitais, matéria predominantemente jurídica que dispensava a produção das provas requeridas.
Ausência de proibição legal
No exame do mérito, o desembargador Paulo Alcides reconheceu a proteção constitucional conferida aos animais e ao meio ambiente, bem como o dever do Poder Público de reprimir os maus-tratos e preservar a fauna. Ressaltou, contudo, que essas obrigações não autorizam a criação judicial de uma proibição que não tenha sido estabelecida pelo legislador.
De acordo com o voto, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma que proíba, de forma geral, a comercialização de animais domésticos que não pertençam à fauna silvestre ou a espécies ameaçadas de extinção em plataformas eletrônicas.
O relator observou que a atividade comercial é admitida pelo sistema jurídico, embora permaneça submetida às normas de fiscalização sanitária, ambiental e administrativa.
Quanto à alegação de que parte dos animais anunciados poderia ser proveniente de criadores irregulares ou submetida a maus-tratos, o magistrado afirmou que essas situações, quando constatadas, exigem a atuação dos órgãos fiscalizadores e a responsabilização dos infratores.
Entretanto, considerou que a possibilidade de ocorrência de práticas ilícitas não autoriza a imposição de uma proibição indistinta a todos os anúncios de animais, inclusive daqueles provenientes de atividades regulares e lícitas.
Para o relator, a medida pretendida pelas associações ultrapassaria os limites da atuação jurisdicional e ingressaria em matéria reservada à formulação de políticas públicas e à atividade legislativa. O voto destacou os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da separação dos Poderes.
Responsabilidade das plataformas digitais
O acórdão também examinou a alegação de responsabilidade objetiva das plataformas pela publicação de anúncios de animais.
Segundo o relator, o regime jurídico aplicável aos provedores de aplicações de internet não estabelece um dever de fiscalização prévia e irrestrita de todo o conteúdo publicado por terceiros. A eventual necessidade de remoção de anúncios deve observar as normas específicas aplicáveis à matéria.
O magistrado também analisou as referências apresentadas pelas associações a termos de ajustamento de conduta firmados por empresas privadas, políticas comerciais adotadas por outros agentes econômicos e decisões de redes de pet shops de interromper a comercialização de animais.
Para o colegiado, essas iniciativas constituem escolhas empresariais legítimas, mas não representam fundamento jurídico suficiente para impor obrigações equivalentes às plataformas demandadas.
O acórdão ressalvou que eventuais ilícitos praticados por intermédio dessas plataformas, como a comercialização irregular de animais silvestres e os maus-tratos contra animais anunciados para venda, devem ser apurados e punidos na esfera competente.
Com esses fundamentos, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de improcedência.
Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles, Luís Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto.
Processo nº. 1017769-92.2023.8.26.0100.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Fontes: Tribunal de Justiça de São Paulo; Migalhas