TJ/SP afasta "estado de necessidade" e condena homem que matou pitbull

Sexta-feira, 20 de março de 2026


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que matou, com um disparo de arma de fogo, a cadela da raça pitbull da própria família. Segundo os autos, após ser informado de que o animal teria atacado seus pais, o réu dirigiu-se ao local e efetuou o disparo no momento em que a cadela já se encontrava dócil, no colo do próprio tutor.

Ao julgar o recurso, o colegiado afastou a tese defensiva de estado de necessidade, destacando que a excludente só se configura diante de perigo atual e iminente, o que não se verificou no caso concreto. Para os desembargadores, a situação registrada no momento do disparo não indicava risco imediato que justificasse a conduta.

O acusado foi condenado por maus-tratos a animal doméstico com resultado morte, nos termos do artigo 32, §1º-A e §2º, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 16 dias-multa.

De acordo com a denúncia, o réu se deslocou até o local em uma motocicleta após tomar conhecimento do suposto ataque. Ao chegar, colocou o animal no colo e efetuou um disparo na cabeça da cadela, em via pública, causando sua morte. O caso foi comunicado às autoridades por meio do serviço Disque-Denúncia, que também informou a existência de câmeras de monitoramento na região.

Durante a investigação, imagens de circuito compartilhado entre moradores foram analisadas pela Polícia Civil e confirmaram a dinâmica dos fatos. Nas gravações, o réu aparece sentado na motocicleta, segurando a cadela no colo; em seguida, saca a arma da cintura e realiza o disparo. Após o ocorrido, ele cobre o corpo do animal com um saco plástico e o retira do local.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a prática do crime e proferiu sentença condenatória. A defesa recorreu ao tribunal alegando que o ato teria sido praticado para evitar novo ataque do animal, requerendo o reconhecimento do estado de necessidade ou, subsidiariamente, a redução da pena.

O relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, entendeu que a prova produzida afasta essa alegação. Destacou que, no momento do disparo, o animal não apresentava comportamento agressivo nem representava ameaça concreta, conforme demonstrado pelas imagens. Assim, concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da excludente.

O magistrado também manteve a dosimetria da pena, considerando adequada a exasperação da pena-base diante da gravidade concreta da conduta, especialmente por ter sido praticada em via pública, com potencial risco a terceiros. Além disso, ressaltou a incidência da causa de aumento prevista na legislação ambiental, em razão do resultado morte e do fato de o réu ser o tutor do animal, circunstância que reforça o dever de cuidado e proteção.

Com esses fundamentos, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento à apelação e manteve integralmente a condenação, por decisão unânime.

Processo nº 1539576-96.2023.8.26.0590.

Confira aqui a íntegra do acórdão

Fonte: Migalhas

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