TJ/SC: Tribunal determina que município promova o acolhimento e tratamento de animais abandonados diagnosticados com esporotricose
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu liminar (em substituição à decisão de primeiro grau) para determinar que o Município de Joinville promova o acolhimento e o tratamento de animais diagnosticados com esporotricose que se encontrem em situação de abandono (sem tutor), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por espécime que negligenciar o acolhimento e o tratamento.
Entenda o caso:
O Ministério Público Estadual (MP) ajuizou ação civil pública em face do Município de Joinville, sustentando que, desde 2022, é possível constatar a existência de felinos em situação de rua/abandono, infectados com a doença zoonótica chamada esporotricose, um mal de saúde considerado grave (lesões cutâneas na forma de feridas seriíssimas) que pode ser transmitido para humanos.
Informou que buscou esclarecimentos acerca de medidas tomadas no município, mas a Secretaria do Meio Ambiente alegou não ter capacidade de resolver o problema e que não tem permissão para receber animais com essa patologia. Já a Secretaria de Saúde, por sua vez, sustentou não ter um local adequado para receber os felinos nessas condições, sendo que sua função se limita à orientação aos tutores.
O órgão ministerial relatou as diligências que realizou junto à municipalidade e ressaltou casos específicos de zoonose que ocorreram na cidade (incluindo situações em que a busca pelos animais demorou para que o diagnóstico fosse realizado), defendendo que a questão deve ser resolvida. "Assim, verifica-se que os animais COM ESPOROTRICOSE E SEM TUTOR, permanecem soltos em via pública, sem receber o tratamento adequado, em sofrimento e colocando em risco a população joinvilense e outros animais".
Por outro lado, o município afirmou que tem atuado no que diz respeito à proteção animal por meio do Centro de Bem-Estar Animal - CBEA, salientando que "os animais, caso sejam constatados a necessidade técnica de atendimento, poderão ser inclusive encaminhados para as clínicas credenciadas, de forma a atender à excepcionalidade do combate à DOENÇA ZOONÓTICA ESPOROTRICOSE".
O MP postulou medida liminar para que, sob pena de multa diária, fosse determinado o acolhimento e o tratamento de animais em situação de abandono (diagnosticados com a doença), sendo negada, pelo juízo de primeiro grau, sob os argumentos de que, em síntese, o periculum in mora não ficou devidamente demonstrado.
Inconformado, o MP interpôs agravo de instrumento, no qual, repetindo os argumentos de outrora, insistiu no deferimento da tutela antecipada requerida.
Em sua decisão, o Relator Hélio do Valle Pereira, da 5ª Câmara de Direito Público, sustentou que a Constituição Federal estabeleceu entre os deveres dos Poderes Públicos em todas as esferas, além do dever com a saúde pública (art. 196), também o dever de vedar atos que submetam "animais à crueldade" (art. 225, § 1°, inc. VII). Destacou, ainda, o artigo 3°, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, ratificada pelo Brasil em 1978, que preconiza que "todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem".
O Relator afirmou que o Judiciário não pode admitir passividade do poder público, diante da gravidade e inerentes riscos. O acolhimento e o tratamento adequado dos animais em situação de rua que sofrem de esporotricose, como forma de assegurar um cuidado digno e de criar soluções para o problema sanitário e ambiental, são medidas urgentes que podem ser tomadas judicialmente sem que haja qualquer violação à separação dos Poderes.
De acordo com o Relator, a alegação da falta de recursos públicos para promover a adoção das políticas públicas voltada ao bem-estar animal e à saúde coletiva não convence. Para ele, embora não seja da competência do Poder Judiciário estabelecer as prioridades de atuação do Poder Executivo, ou definir a destinação das verbas públicas, a proteção dos animais e a manutenção de medidas sanitárias adequadas são deveres constitucionais, sendo, portanto, um dos deveres ordinários da municipalidade, que não podem ser reduzidos à mera opção política ou à faculdade dos gestores.
Agravo de Instrumento n°. 5076442-73.2023.8.24.0000