TJSC mantém elefanta Baby no Santuário de Elefantes Brasil

Tribunal rejeitou recurso da Animália Park e considerou que o santuário oferece condições mais adequadas às necessidades e ao bem-estar da elefanta.

Sexta-feira, 06 de novembro de 2026


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a decisão que determinou a destinação da elefanta Baby ao Santuário de Elefantes Brasil. No julgamento realizado em 27 de outubro de 2026, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pela empresa Animália Empreendimentos e Participações S.A., responsável pelo zoológico Animália Park, e reconheceu que a proteção constitucional da fauna permite a adoção de medidas voltadas ao bem-estar animal, independentemente da ocorrência de maus-tratos.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pela organização Princípio Animal, que resultou em sentença determinando a transferência de Baby, anteriormente pertencente à J.B. World Entretenimentos S.A., responsável pelo parque Beto Carrero World, para o santuário, em vez de sua destinação ao zoológico Animália Park. A decisão de primeira instância também estabeleceu condições para o transporte e obrigações relacionadas ao acompanhamento do animal.

A empresa Animália recorreu da sentença, questionando a competência da Justiça Estadual, a existência de interesse processual diante da ausência de maus-tratos, a fundamentação da decisão e a avaliação das provas utilizadas para definir o destino da elefanta.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sandro José Neis, afastou as alegações apresentadas pela empresa e manteve a destinação de Baby ao santuário.

Proteção da fauna não exige a ocorrência de maus-tratos

Um dos principais pontos examinados pelo Tribunal foi a alegação de que a ausência de maus-tratos afastaria o interesse de agir da organização autora da ação civil pública.

O colegiado rejeitou o argumento, reconhecendo que a ação civil pública pode ter natureza preventiva e que a proteção da fauna não está condicionada à comprovação de uma infração penal.

Segundo o acórdão, o artigo 225 da Constituição Federal e a Lei nº 9.605/1998 autorizam a adoção de medidas voltadas ao bem-estar dos animais, mesmo quando não há ilicitude penal consumada.

A decisão também estabeleceu que a análise das condições de bem-estar deve considerar as características etológicas da espécie e o histórico individual do animal.

Condições oferecidas pelo santuário foram determinantes

Na avaliação das provas, o Tribunal concluiu que o Santuário de Elefantes Brasil oferecia condições mais adequadas às necessidades específicas de Baby.

Entre os fatores considerados estavam a disponibilidade de espaço, a possibilidade de manejo gradual e a socialização com outros elefantes.

O colegiado também examinou as condições oferecidas pelo zoológico Animália Park e concluiu que o empreendimento não apresentava alternativa equivalente para o caso concreto, especialmente em razão da exposição ao público inerente à sua estrutura.

Quanto à regularidade do santuário, o acórdão registrou a existência de autorização de manejo, responsabilidade técnica formal, protocolos de emergência e experiência anterior no transporte de elefantes. Para os desembargadores, não foram demonstradas irregularidades suficientes para impedir o recebimento do animal.

A transferência de Baby já havia sido realizada quando o recurso foi julgado. O Tribunal considerou que o procedimento estava acompanhado de transição gradual, assistência técnica e monitoramento contínuo, mantendo as determinações relativas à apresentação de relatórios bimestrais.

Interesses contratuais não prevaleceram sobre o bem-estar de Baby

Outro ponto discutido foi o contrato de doação celebrado entre o Beto Carrero e a empresa Animália, utilizado pela recorrente para sustentar sua pretensão de receber a elefanta.

O Tribunal entendeu que o reconhecimento da validade do contrato não seria suficiente para modificar a destinação estabelecida na sentença.

O acórdão destacou que a empresa anteriormente responsável pelo animal não havia recorrido da decisão de primeira instância, acatando a determinação judicial quanto ao destino de Baby.

Para o colegiado, a definição sobre a permanência da elefanta não poderia se limitar à análise de sua propriedade, devendo também considerar os valores jurídicos relacionados à proteção e ao bem-estar de animais de origem selvagem.

Na fundamentação, os desembargadores consideraram as particularidades de Baby, animal de grande porte e com histórico de vida originalmente selvagem, concluindo que sua permanência no santuário atendia de maneira mais adequada às necessidades identificadas no processo.

Tribunal mantém sentença por unanimidade

O colegiado também rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Segundo o acórdão, a competência para o julgamento da ação civil pública é definida pelo local do dano, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.347/1985.

Os desembargadores afastaram, ainda, a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e incorreta valoração das provas.

Com esses fundamentos, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso da Animália Empreendimentos e Participações S.A., mantendo a decisão de primeira instância e as obrigações relacionadas ao acompanhamento da elefanta.

Apelação Cível nº 5003166-96.2024.8.24.0089.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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