TJ/RJ: Mulher atacada por cachorros em condomínio será indenizada pelo tutor dos animais

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), em acórdão publicado em 21/08/2024, deu parcial provimento a recurso determinando a majoração do valor de indenização por danos estéticos a uma mulher perseguida e atacada por quatro cães da raça Bernese quando ela fazia a sua corrida matinal em um condomínio localizado na cidade de Itaipava.

A mulher relata que no dia 09.04.2017, estava hospedada na casa de amigos no Condomínio Vale da Boa Esperança e foi atacada por cães enquanto corria na rua dentro do condomínio, a alguns metros da residência do réu, no período da manhã. Relatou que ouviu latidos de cachorro e que, ao passar na frente da casa, percebeu que o portão estava aberto. Logo depois, olhou para trás e viu quatro cães da raça “bernese” correndo em sua direção, após o que a cercaram e morderam seu braço, panturrilha e nádega. Afirma que os ataques só cessaram quando a caseira da residência do réu gritou com os cachorros e eles a obedeceram, voltando para a casa.

O réu alegou não haver provas de que foram seus cachorros que atacaram a autora. Reconheceu que tinha quatro cachorros da raça bernese à época dos fatos, mas nega que o portão estivesse aberto e ressaltou que eram animais dóceis e que o condomínio pode ser facilmente acessado por animais de rua.

O juízo da primeira instância condenou o réu a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais; o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano estético; e o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o orçamento de tratamento médico que incluiu intervenção cirúrgica.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O réu suscitou preliminarmente o cerceamento de defesa e, no mérito, pugou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização por danos materiais e morais, e dos honorários advocatícios. A autora, por sua vez, pugnou pela majoração das indenizações por dano moral, para 25.000,00, e por danos estéticos, para R$ 25.000,00.

A Quarta Câmara, por unanimidade, negou provimento do primeiro recurso (réu) e dar provimento parcial ao segundo recurso (autora), majorando os honorários advocatícios devidos pelo réu para 16% do valor da condenação, em obediência ao art. 85, §11 do CPC, e para majorar a indenização por dano estético para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença.

Apelação nº. 0171209-05.2018.8.19.0001

Confira a íntegra do acórdão.

FONTE: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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