TJ/MT: Clínica veterinária terá que indenizar tutor de gato que morreu por falha na prestação do serviço
O Juiz Flávio Maldonado de Barros, do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou uma Clínica Veterinária ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, ao tutor de um gato de estimação que morreu sob os cuidados dos funcionários do local. Na ação que foi publicada nesta terça-feira (30/4), no Diário de Justiça do Estado, o tutor do animal, acusou a clínica de negligência.
De acordo com o tutor, ele levou o animal à clínica para receber atendimento médico veterinário em 25 de abril de 2023, sendo orientado a deixar seu bichinho de estimação internado, pois precisaria fazer procedimentos e exames. No dia seguinte foi informado que o gato havia falecido devido a uma infecção e que haviam cremado o animal. O autor da ação sustentou que não foi consultado sobre a decisão de cremar o animal, o que o impediu de um último momento para se despedir.
A clínica ré não compareceu à audiência de conciliação e não se manifestou sobre o processo. Dessa forma, o magistrado destacou que, em casos como este, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu compete apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Contudo, a clínica não apresentou nenhuma justificativa para a falha na prestação do serviço.
Diante da comprovação da ocorrência do ato ilícito e da ausência de solução administrativa, o juiz considerou que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, sendo necessária a reparação dos danos morais. Para determinar o valor da indenização, foram considerados critérios como a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida e a condição social do autor.
“Tenho que a quantia fixado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Ante o exposto julgo PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC”, diz trecho da decisão.
FONTE: O Documento