TJ/MG: Condomínio é condenado por ataque fatal de cão em situação de rua contra cachorro de moradora
Quinta-feira, 13 de agosto de 2026
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora que teve o cão de estimação atacado por um cachorro em situação de rua nas dependências comuns do prédio.
O incidente resultou em graves ferimentos ao animal da autora da ação, que morreu meses depois de passar por cirurgias e tratamentos. A moradora narrou nos autos que transitava pela área de lazer do condomínio com seu cachorro e uma criança quando foram surpreendidos pelo animal agressor. Ela alegou que o cão de rua era mantido e alimentado por moradores e pela então síndica, apesar de ele já apresentar histórico de agressividade.
Diante dos gastos com veterinários e medicamentos e do abalo emocional pela perda do cão, a autora pleiteou indenizações de R$ 8,5 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
FALHA NA VIGILÂNCIA
O juízo da Comarca de Contagem (MG) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o caso sendo tratado como responsabilidade subjetiva, prevista no Código Civil.
A sentença reconheceu a negligência do condomínio — culpa in vigilando —, pois a presença habitual do animal de rua nas áreas comuns indicava falha no controle de acesso e na segurança perimetral. A decisão também reconheceu a culpa concorrente da moradora. Isso porque, segundo o regimento interno do condomínio, os animais domésticos não podem transitar soltos em áreas de lazer, mas carregados no colo ou conduzidos por guias curtas. Assim, a responsabilidade foi fixada em 70% para o condomínio e 30% para a autora. O réu foi condenado a pagar 70% dos danos materiais (equivalentes a R$ 5,9 mil) e R$ 5 mil por danos morais.
O condomínio recorreu da sentença argumentando que o cão agressor era um animal em situação de rua sem qualquer vínculo jurídico com o prédio e que não houve falha de segurança, pois o zelador costumava retirar os animais errantes do local. O réu ainda sustentou a ocorrência de caso fortuito externo e alegou que, por estar em fase inicial de implantação, não possuía recursos financeiros para instalar telas perimetrais imediatas. A defesa argumentou também que a legislação de proteção animal impede medidas violentas ou arbitrárias para a retirada de cães de rua.
Risco conhecido
A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que não se tratou de uma entrada episódica e imprevisível de um animal, mas de uma situação de permanência habitual tolerada pela administração.Provas testemunhais confirmaram que o cão agressor era alimentado no local e que já havia tentado atacar outros animais. Para o colegiado, a limitação financeira e a proteção jurídica aos animais não eximiam o condomínio de adotar providências lícitas e eficazes, como o acionamento de órgãos públicos competentes ou o reforço da fiscalização interna. Com isso, os magistrados mantiveram por unanimidade a proporção da culpa concorrente, entendendo que, embora a moradora tenha falhado ao não conter plenamente seu animal, a causa preponderante do dano foi a imprudência do condomínio na administração de um risco conhecido. O valor de R$ 5 mil por danos morais foi considerado proporcional, dada a relação afetiva entre dona e animal e o sofrimento gerado pela morte.
Fonte: Conjur