TJ/MA: Justiça nega devolução de cachorro que havia sido doado por sua tutora
O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís declarou improcedente a ação de uma mulher que pediu a devolução de um cachorro que foi previamente doado por ela.
O cão, da raça golden retriever, foi comprado em março de 2024. Sua tutora morava em um apartamento que tinha o piso escorregadio e o cachorro desenvolveu uma displasia pélvica (desenvolvimento anormal da articulação do quadril). Três meses depois, um conhecido da autora da ação, que tinha uma casa mais adequada, se dispôs a cuidar do animal.
A tutora concordou com a proposta e se comprometeu a pagar todas as despesas provenientes do cuidado. Meses após a entrega do cachorro, a autora descobriu que ele havia sido doado a uma terceira pessoa sem a sua autorização. Diante disso, entrou com ação exigindo a devolução do cão e uma indenização por danos morais.
O réu alegou que a doação foi voluntária, sem condições pré-estabelecidas ou prazo para devolução, e indicou má-fé processual. Ele disse que, depois da doação, a autora tentou contato excessivo com ele, exigindo visitas em horários inapropriados e sem aviso prévio, gerando constrangimento à sua família. Ele também mostrou prints de conversas nos quais a ex-tutora dizia que queria se desfazer do animal e até tentou vendê-lo pela OLX.
Em pedido contraposto, o homem pediu a condenação da autora por danos morais e litigância de má-fé. O juizado promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Doação voluntária
A juíza do caso, Maria José França Ribeiro, destacou que a autora não apresentou prova que indicasse que o animal foi entregue apenas de forma provisória, tampouco demonstrou que havia impedimento para que o réu doasse o animal a outra pessoa.
“Assim, restou absolutamente inequívoco no processo que o trato entre as partes foi uma doação verbal do cachorro Luck, já que a demandante, por mera liberalidade sua, transferiu o animal de seu patrimônio para o reclamado, nos termos do artigo 538 do Código Civil, com sua imediata entrega.”
A julgadora sustentou que a questão em análise não pode ser examinada apenas sob o aspecto jurídico e contratual.
“Causa estranheza que, inicialmente, a autora tenha realizado a doação de forma livre e espontânea, sem qualquer condicionante — inclusive tendo, antes disso, cogitado vender o animal, colocando-o em plataforma de vendas —, e que, apenas após vários meses, pretenda recuperar a posse e propriedade do animal de nome Luck.”
A juíza também observou os danos psicológicos que a devolução poderia causar: “Há de se indagar também acerca dos reflexos psicológicos e ambientais que a alternância da posse do animal poderia acarretar, notadamente em relação à atual tutora e ao próprio animal”.
Processo 0800226-09.2025.8.10.0012
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Fonte: Conjur