TJ/GO: Tribunal valida regra que proíbe alimentar animais em áreas comuns de condomínio; moradora recorrerá ao STJ

Segunda-feira, 13 de abril de 2026


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a validade de norma interna de condomínio residencial situado em Goiânia, a qual proíbe a alimentação de animais soltos nas áreas comuns, prevendo a aplicação de multa em caso de descumprimento.

O caso teve origem em ação inicialmente proposta por três moradoras, passando posteriormente a figurar no polo ativo apenas a jornalista Marília Felisberto Assunção. Na demanda, a autora pleiteou o reconhecimento de três felinos como animais comunitários, bem como o direito de alimentá-los nas dependências do condomínio. Conforme consta dos autos, atualmente apenas um dos animais permanece nas proximidades do edifício.

A restrição questionada foi instituída por deliberação assemblear realizada em outubro de 2021, aprovada por maioria dos condôminos, com fundamento na convenção condominial e no regimento interno. Segundo o condomínio, a medida foi adotada em razão de reclamações relacionadas a riscos sanitários, higiene e segurança, além de incômodos decorrentes da presença dos animais nas áreas comuns.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi integralmente mantida pelo colegiado em sede recursal. Os magistrados acompanharam o voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Maria Cristina Costa Morgado, que considerou legítima a restrição imposta, por entender que a norma visa à preservação da segurança, da higiene e da salubridade coletiva.

Ao fundamentar seu voto, a relatora destacou que a vedação não possui caráter arbitrário, mas busca a harmonização entre interesses individuais e coletivos no âmbito condominial. Ressaltou, ainda, que a medida não interfere no exercício do direito de propriedade no interior das unidades autônomas, limitando-se ao uso das áreas comuns. Nesse sentido, consignou que as normas condominiais devem ser interpretadas em consonância com o ordenamento jurídico, admitindo-se a limitação de interesses individuais em prol da convivência harmônica entre os condôminos.

No curso do processo, tanto em primeiro grau quanto em sede recursal, a autora sustentou que as normas internas do condomínio deveriam ser interpretadas à luz do dever constitucional de proteção à fauna, defendendo o reconhecimento dos animais como comunitários e a legitimidade de sua alimentação no local.

Após a prolação do acórdão, a defesa da autora, manifestou-se no sentido de que o caso transcende a esfera condominial, envolvendo a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Segundo o patrono, a controvérsia diz respeito à tutela de vidas dependentes da ação humana para sua subsistência, sustentando, ainda, que deliberações assembleares não poderiam se sobrepor à ordem jurídica nem afastar normas constitucionais de proteção à fauna.

A defesa informou que pretende interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de submeter a controvérsia à apreciação daquela Corte.

A autora também se manifestou publicamente sobre o resultado do julgamento, mencionando o caso de uma das gatas, denominada “Menina”, que permanece sendo alimentada e teria aproximadamente 11 anos de idade. Segundo relatado, os outros dois animais mencionados na ação vieram a óbito no decorrer do tempo.

A jornalista afirmou, ainda, que não haveria comprovação de prejuízos concretos decorrentes da presença dos animais, alegando ausência de registros formais de danos ou reclamações junto à administração condominial. Relatou, também, ter sido multada inclusive por disponibilizar alimento na calçada, fora das dependências do condomínio.

Por fim, declarou a intenção de continuar prestando cuidados ao animal remanescente e de prosseguir com a discussão judicial por meio da interposição de recurso.

Processo nº 5569929-61.2021.8.09.0051.

Fonte: Rota Jurídica

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