STJ: Turma decide que ausência de perícia não impede condenação por maus-tratos a animais

Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Agravo Regimental no AREsp 3.035.296/DF e manteve a condenação de um réu pelo crime de maus-tratos contra animal doméstico, previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998.

No caso, o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com proibição de exercer a guarda de animais. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva por meio de depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial do acusado.

No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (CPP), alegando que, por se tratar de crime que deixa vestígios, seria indispensável a realização de perícia técnica para comprovação da materialidade, não podendo esta ser suprida por prova testemunhal ou audiovisual.

Ao analisar o agravo regimental, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade por outros meios de prova quando o conjunto probatório for suficiente e harmônico, ainda que não tenha sido realizado exame pericial.

Segundo o acórdão, a ausência de perícia técnica não impede a condenação quando há elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a prática delitiva. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as imagens registraram o réu suspendendo a cadela pelo pescoço e desferindo golpes contra o animal, circunstâncias corroboradas por testemunhas e pela confissão parcial.

A decisão também reafirmou que a configuração do crime de maus-tratos contra animais não exige a constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes, sendo suficiente a demonstração de condutas que imponham sofrimento ou dor desnecessários ao animal, ainda que momentâneos.

No âmbito processual, a Quinta Turma entendeu que a análise da alegação defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Além disso, registrou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, incidindo também o óbice da Súmula 83.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.

Confira aqui a íntegra do acórdão.

Próximo
Próximo

Campinas (SP): Câmara Municipal aprova em 1º turno projeto contra confinamento de animais