STF nega seguimento a recurso que pedia perda da guarda de galgos apreendidos em corrida em SC

Ministro Flávio Dino considerou que a revisão da decisão do TJSC exigiria reexame de provas e legislação estadual. Julgamento não analisou a constitucionalidade das corridas de cães, proibidas em Santa Catarina desde 2021.

Quarta-feira, 28 de outubro de 2026


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um recurso apresentado pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal que buscava a perda definitiva da guarda de cães da raça galgo apreendidos durante uma corrida em Santa Catarina. A decisão, proferida em 22 de outubro de 2026, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que considerou insuficientes as provas de maus-tratos para justificar a retirada definitiva dos animais de seus responsáveis.

O caso teve origem em maio de 2021, no município de Araranguá, no Sul catarinense, quando quatro cães foram apreendidos durante uma competição. A organização de proteção animal ajuizou ação civil pública alegando que os animais haviam sido submetidos a condições cruéis, envolvendo sobrecarga muscular, possível utilização de estimulantes e esteroides, além de ausência de abrigo e água.

A entidade requereu a perda definitiva da guarda e da propriedade dos cães, bem como a condenação dos responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Em agosto de 2025, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a sentença de parcial procedência da ação, afastando os pedidos de perda definitiva dos animais e de reparação coletiva.

O Tribunal considerou que as corridas de cães ainda não eram expressamente proibidas pela legislação estadual na época dos acontecimentos e que os elementos periciais não demonstravam, de maneira suficientemente clara, a ocorrência de maus-tratos atribuíveis aos responsáveis.

Segundo os fundamentos reproduzidos na decisão do STF, o laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP) apontou um quadro clínico geral considerado bom, embora tenham sido identificadas alterações em alguns animais.

Dois cães apresentaram elevação de enzimas hepáticas, que poderia estar relacionada ao uso de medicamentos, mas também a outras causas. A perícia identificou ainda hipertrofia muscular em dois animais, sem estabelecer se essa condição havia sido provocada por práticas cruéis.

Para o TJSC, as alterações justificavam a adoção de medidas de acompanhamento e proteção, mas não constituíam provas suficientes para determinar a perda definitiva da guarda e da propriedade dos cães.

STF afasta reexame das provas

Ao recorrer ao Supremo, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal sustentou que a decisão estadual violava o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que proíbe práticas que submetam os animais à crueldade.

A organização argumentou que essa proteção constitucional já estava em vigor quando ocorreram os fatos, independentemente da existência de legislação estadual específica proibindo corridas de cães.

Também defendeu que o recurso não exigia nova análise das provas, mas apenas a correta valoração jurídica das circunstâncias reconhecidas no processo.

Flávio Dino, entretanto, considerou que a revisão do entendimento do TJSC dependeria do reexame do conjunto probatório e da interpretação de normas estaduais, providências incompatíveis com os limites do recurso extraordinário.

O ministro aplicou as Súmulas 279 e 280 do STF, que impedem, respectivamente, o simples reexame de provas e a revisão de controvérsias fundamentadas em direito local nessa modalidade recursal.

Com isso, negou seguimento ao recurso, mantendo inalterado o acórdão estadual naquele momento processual.

Corridas de cães são proibidas em Santa Catarina desde 2021

Embora as competições não fossem expressamente proibidas pela legislação catarinense na época da apreensão, a Lei Estadual nº 18.312, de 29 de dezembro de 2021, alterou o Código Estadual de Proteção aos Animais para vedar a realização de corridas de cães, ressalvadas as hipóteses legais de treinamento para determinadas atividades de segurança pública, busca e salvamento.

A legislação foi aprovada meses após os acontecimentos de Araranguá.

A inexistência de proibição estadual específica em maio de 2021, entretanto, não afastava a incidência das normas constitucionais e federais de proteção animal, incluindo a vedação à crueldade prevista no artigo 225 da Constituição e a criminalização dos maus-tratos estabelecida no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998.

No julgamento do caso, a controvérsia concentrou-se na suficiência das provas apresentadas para demonstrar a prática de crueldade e justificar as medidas requeridas pela organização.

A decisão do STF não reconheceu a constitucionalidade das corridas de galgos nem estabeleceu que essas competições estão livres de caracterizar maus-tratos. O ministro limitou-se a aplicar os impedimentos processuais ao reexame da decisão estadual, sem estabelecer uma tese sobre a crueldade inerente ou não a essa modalidade de competição.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.623.323/SC, relatado pelo ministro Flávio Dino, em 22 de outubro de 2026.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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