STF: Moraes suspende análise de lei que obriga cia aérea transportar animal de suporte emocional

Durante sessão virtual do STF, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista em ação que discute a constitucionalidade da lei 10.489/24, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga companhias aéreas a permitir, sem custo adicional, o transporte de animais de suporte emocional e de serviço em voos com origem ou destino no estado.

A lei estadual estava prevista para entrar em vigor em 29/11/24, entretanto, foi questionada no Supremo pela CNT - Confederação Nacional do Transporte.

Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, suspendeu a eficácia da norma, medida que foi submetida ao referendo do plenário.

Voto do relator

O relator da ação, ministro André Mendonça, votou pela inconstitucionalidade integral da norma fluminense, por entender que a matéria extrapola a competência legislativa concorrente dos estados e usurpa competência privativa da União, nos termos do art. 22, incisos I, IX, X e XI, da CF.

Segundo o relator, embora a norma afirme ter por objetivo a proteção das pessoas com deficiência, seu conteúdo central trata diretamente da disciplina do transporte aéreo comercial, campo regulado pela legislação Federal e por normas técnicas da Anac - Agência Nacional de Aviação Civil.

Mendonça destacou que a Resolução Anac 280/13 e a Portaria 12.307/23 já estabelecem parâmetros técnicos e de segurança para o transporte de animais de suporte emocional e de serviço, de forma padronizada em todo o território nacional.

Segundo o ministro, a coexistência de normas estaduais sobre o tema criaria um cenário de fragmentação normativa, capaz de comprometer a segurança das operações aéreas, gerar insegurança jurídica e dificultar o planejamento logístico das companhias.

O relator reforçou que a lei estadual, ao criar novas obrigações e sanções administrativas para empresas que operam no transporte aéreo, altera indevidamente o regime jurídico Federal já existente, interferindo no funcionamento de uma atividade regulada nacionalmente.

Para Mendonça, permitir essa sobreposição comprometeria a uniformidade e a racionalidade do sistema normativo do setor aéreo.

Com esses fundamentos, votou por declarar a inconstitucionalidade integral da lei 10.489/24, além de confirmar a cautelar anteriormente concedida que já havia suspendido a eficácia da norma.

O julgamento será retomado após a devolução da vista pelo ministro Alexandre de Moraes.

Processo: ADin 7.754

Leia aqui o voto do relator.

Fonte: Migalhas

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