STF: Moraes adia análise de limites em campanhas contra rodeios

Nesta última sexta-feira, 19/09/2025, ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu, no plenário virtual do STF, julgamento que discute os limites da liberdade de expressão em campanhas de mobilização social contra eventos como os rodeios.

Até o momento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto.

Para S. Exa., manifestações de entidades da sociedade civil que busquem desestimular patrocínios ou apoios institucionais a determinados eventos estão, em regra, protegidas pela liberdade de expressão e não configuram responsabilidade civil.

Barroso ressaltou, contudo, que a responsabilização é possível em hipóteses excepcionais, quando houver divulgação de fato sabidamente inverídico e comprovada má-fé, seja por dolo ou por culpa grave.

Entenda

Em 2007, o PEA - Projeto Esperança Animal publicou campanha online afirmando que a utilização de animais em rodeios, inclusive na Festa do Peão de Barretos, configurava maus-tratos, destacando o uso do sedém e outras práticas que, segundo a entidade, causariam sofrimento aos animais.

A iniciativa também listava empresas patrocinadoras e incentivava o público a pressioná-las a deixar de apoiar o evento.

A associação "Os Independentes", responsável pela organização da Festa de Barretos, ingressou com ação judicial alegando que as acusações eram falsas e comprometiam tanto a imagem do evento quanto sua viabilidade econômica.

Em 1ª instância, o juízo deferiu tutela antecipada proibindo o PEA de continuar publicando as acusações de maus-tratos relacionadas à festa.

O TJ/SP, ao analisar recursos, reformou parcialmente a decisão, mas manteve a proibição das publicações que vinculavam o evento a crueldades contra animais.

Determinou ainda que o PEA incluísse em site nota esclarecendo a existência de disputa judicial e retirasse a Festa do Peão de Barretos da lista de eventos denunciados por maus-tratos.

Embora reconhecesse a relevância da liberdade de expressão, o tribunal concluiu que o PEA excedeu os limites de seu direito ao divulgar informações sem provas concretas sobre maus-tratos na Festa de Barretos.

Para os desembargadores, ao associar patrocinadores a práticas cruéis, a entidade comprometeu a credibilidade do evento e sua sustentabilidade econômica, o que justificava a intervenção judicial.

Além disso, o PEA foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Voto do relator

Ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto no sentido de reconhecer a proteção constitucional a campanhas promovidas por entidades da sociedade civil que, com base em pautas de direitos fundamentais, busquem desestimular patrocínios ou apoios institucionais a determinados eventos.

Para Barroso, tais manifestações estão, em regra, abrangidas pela liberdade de expressão e não configuram responsabilidade civil.

Contudo, o ministro fixou parâmetros para situações excepcionais: só seria possível responsabilizar a entidade quando houvesse, cumulativamente, divulgação de fato sabidamente inverídico e comprovação de má-fé, caracterizada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou culpa grave (negligência evidente na apuração)

Barroso também destacou que indenizações desproporcionais e ordens de remoção de conteúdo devem ser vistas como medidas excepcionais, sob pena de gerar efeito inibidor ("chilling effect") sobre o debate público.

No caso concreto, votou por anular o acórdão do TJ/SP que havia condenado o PEA e determinar o retorno dos autos à origem, para reexame conforme os parâmetros fixados.

Ao final, propôs a seguinte tese:

"1. Em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão e não geram responsabilização civil.

2. Excepcionalmente, admite-se responsabilização quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) a divulgação de fato sabidamente inverídico, comprovada nos autos por elementos concretos; e (ii) a má-fé da parte que divulgou o conteúdo, evidenciada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou por culpa grave (evidente negligência na apuração da veracidade das informações)."

Leia aqui o voto.

Processo: RE 662.055

Fonte: Migalhas

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