STF confirma validade da EC da Vaquejada e condiciona prática a bem-estar animal

Sexta-feira, 06 de março de 2026


Práticas desportivas com animais, quando reconhecidas como manifestações culturais e observadas as regras legais de proteção ao bem-estar animal, estão em conformidade com a Constituição. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (5/3) declarar a constitucionalidade da Emenda Constitucional 96/2017, conhecida como “EC da Vaquejada”, que passou a admitir práticas desportivas com animais quando reconhecidas como manifestações culturais.

Na mesma sessão, o STF também validou dois dispositivos de leis federais que reconhecem: a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro (Lei 13.364/2016) e que equiparam o peão de vaquejada a atleta profissional (Lei 10.220/2001) .

A constitucionalidade dessas normas, contudo, foi condicionada a uma interpretação conforme à Constituição, exigindo que a prática observe as regras legais de proteção ao bem-estar animal.

Diálogo entre STF e Congresso

O caso começou a ser analisado virtualmente, mas foi levado ao Plenário físico para proclamação do resultado em razão da formação de diferentes correntes entre os ministros.

Ao votar no Plenário virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, defendeu a improcedência das ações e a constitucionalidade tanto da Emenda Constitucional 96/2017 quanto das normas legais que tratam da vaquejada, sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

O magistrado destacou que a alteração constitucional foi aprovada após o julgamento da ADI 4.983 e representou uma reação legislativa ao entendimento firmado pelo Supremo. Para Toffoli, esse movimento integra o chamado diálogo institucional entre os poderes. Segundo o relator, decisões do STF não impedem o Congresso de oferecer nova interpretação constitucional por meio de emenda à Constituição.

O ministro ressaltou que o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais deve ser exercido com cautela, pois elas resultam de decisão política tomada por maioria qualificada do Parlamento. Assim, somente seria possível invalidar uma emenda quando houvesse violação a cláusulas pétreas — hipótese que, em sua avaliação, não se verificava no caso.

Durante a sessão presencial, porém, o relator ajustou parcialmente o voto para aderir à tese apresentada pelo ministro Cristiano Zanin, acompanhada pelo ministro Edson Fachin. Com a alteração, formou-se maioria para reconhecer a constitucionalidade das leis relativas à vaquejada desde que interpretadas em conformidade com a Constituição e aplicadas juntamente com as normas de proteção ao bem-estar animal.

Proteção ambiental e manifestações culturais

No mérito, Toffoli afirmou que a Constituição protege simultaneamente dois valores constitucionais relevantes: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a vedação à crueldade contra animais, e o direito ao pleno exercício das manifestações culturais. Na visão dele, a EC 96/2017 buscou justamente harmonizar esses dois princípios ao permitir práticas culturais com animais desde que regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar animal.

Toffoli também considerou constitucionais os dispositivos legais que reconhecem a vaquejada como patrimônio cultural imaterial e que equiparam o peão de vaquejada a atleta profissional. Segundo magistrado, a prática possui raízes históricas ligadas à atividade pecuária do sertão nordestino e, ao longo do tempo, transformou-se em manifestação esportiva e cultural.

Ressalva sobre reação legislativa

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas apresentou ressalva em relação ao trecho do voto que tratava da ideia de reação legislativa ao julgamento da ADI 4.983.

Para o decano, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade não vinculam o Poder Legislativo. Assim, o Congresso Nacional permanece livre para editar novas normas sobre determinado tema.

Gilmar também destacou que a interpretação constitucional deve levar em conta o caráter aberto do processo interpretativo e as transformações sociais, históricas e culturais, cabendo ao Supremo avaliar o sentido das normas à luz do contexto contemporâneo.

Ausência de regulamentação suficiente

No julgamento, o ministro Flávio Dino abriu uma corrente parcialmente divergente, reconhecendo a constitucionalidade da EC 96/2017, mas defendendo que a legislação ordinária ainda não cumpre integralmente a exigência constitucional de proteção ao bem-estar animal.

Segundo Dino, o artigo 225 da Constituição condiciona a validade das práticas desportivas com animais à existência de lei específica que assegure essa proteção. Para o ministro, a Lei 13.364/2016 — mesmo após alterações posteriores — limita-se a reconhecer as manifestações culturais e delega a regulamentação a entidades privadas, sem estabelecer parâmetros suficientes de proteção animal.

Para evitar insegurança jurídica e a paralisação imediata das atividades, Dino propôs um regime transitório. Pela proposta, os regulamentos editados por entidades privadas responsáveis pela organização da vaquejada deveriam ser analisados e homologados pelo Ministério da Agricultura no prazo de 90 dias, até que o Congresso Nacional aprove legislação específica sobre o tema.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, e pelo então ministro Luís Roberto Barroso (agora aposentado).

Arcabouço existente já é suficiente

Em outra divergência parcial, o ministro Cristiano Zanin sustentou que o STF já havia reconhecido a constitucionalidade da Emenda Constitucional 96/2017 no julgamento da ADI 5.728, restando examinar apenas a compatibilidade das leis federais com a vedação constitucional à crueldade contra animais.

Para ele, o arcabouço legislativo atualmente vigente — especialmente após as alterações promovidas pela Lei 13.873/2019 — estabelece parâmetros mínimos de proteção ao bem-estar animal, como assistência veterinária, uso de protetores de cauda e condições adequadas de segurança nas provas. Diante disso, Zanin defendeu tais regras eram suficientes para cumprir a exigência constitucional.

Zanin também destacou que a proibição absoluta de manifestações culturais com forte enraizamento social pode gerar efeitos contraproducentes, empurrando tais práticas para a clandestinidade e dificultando a fiscalização estatal.

Assim, propôs reconhecer a constitucionalidade das normas legais relativas à vaquejada mediante interpretação conforme à Constituição, desde que a prática observe, no mínimo, os critérios de proteção previstos na legislação e outras medidas necessárias para garantir o bem-estar animal no caso concreto.

Essa tese acabou prevalecendo no resultado final do julgamento, com os votos dos ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli (relator).

ADI 5.772

Fonte: Conjur

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