TJ/MT: Justiça impõe multa de R$ 10 mil caso condomínio não custeie cuidados com gatos comunitários após casos de envenenamento

Terça-feira, 14 de julho de 2026


A Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá (MT) condenou o condomínio Morada da Serra IV a adotar medidas de proteção aos gatos comunitários que vivem no local, sob pena de multa de até R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão ou da ocorrência de novos episódios de envenenamento ou maus-tratos aos animais.

A sentença foi proferida em 26 de junho pelo juiz Emerson Luis Pereira Cajango e publicada no Diário da Justiça em 9 de julho.

Entre as determinações, o magistrado estabeleceu que o condomínio deverá, no prazo de 30 dias, cadastrar ao menos um tutor responsável pelos animais comunitários.

Na ausência de voluntários, a administração deverá designar um funcionário ou contratar pessoa para exercer as atividades de manejo básico, incluindo alimentação e limpeza. Os cuidados deverão observar o orçamento anteriormente apresentado e aceito pelo síndico, sendo os custos rateados entre os condôminos como despesa ordinária de manutenção das áreas comuns.

A decisão também determina que, em até 60 dias, seja convocada assembleia geral para deliberar sobre alteração do Regimento Interno, a fim de disciplinar a convivência e a proteção dos animais comunitários, vedando expressamente qualquer medida que impeça o fornecimento de água e alimento aos felinos.

Ação foi motivada por episódios de maus-tratos e envenenamento

A ação de obrigação de fazer foi ajuizada por uma moradora do condomínio que reside no local há cerca de 20 anos.

Segundo a autora, os gatos comunitários convivem em ambiente de hostilidade por parte de alguns moradores e da administração do condomínio, assim como aqueles que prestam assistência aos animais.

Conforme narrado no processo, em fevereiro de 2025 a moradora foi notificada pelo síndico para interromper a alimentação dos gatos, sob a justificativa de que a falta de alimento faria com que os animais deixassem o condomínio.

Meses depois, ocorreu um episódio de envenenamento coletivo mediante o uso de “chumbinho”, que resultou na morte de diversos gatos e na hospitalização de outros. O caso foi registrado na Delegacia Especializada do Meio Ambiente (Dema).

Ainda de acordo com a ação, diante da ausência de providências por parte da administração, a autora assumiu o resgate e o tratamento veterinário dos animais sobreviventes com recursos próprios. Ela afirmou, ainda, que chegou a apresentar uma proposta de solução consensual, inicialmente aceita pelo síndico, mas posteriormente abandonada em razão da resistência de parte dos condôminos.

Para comprovar os fatos, foram juntados aos autos áudios, mensagens de grupos de WhatsApp, fotografias e laudos veterinários.

Omissão do condomínio

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o conjunto probatório demonstra que o síndico tinha conhecimento dos episódios de envenenamento e da presença de substâncias tóxicas nas áreas comuns do condomínio.

Segundo o magistrado, em vez de adotar medidas de proteção, a administração manteve postura omissiva e chegou a sugerir a retirada dos animais, medida vedada pelo art. 6º, § 2º, da Lei estadual nº 12.391/2024.

Na decisão, o juiz também ressaltou que a Lei estadual nº 12.118/2023 impõe aos síndicos o dever de comunicar às autoridades competentes indícios de maus-tratos ocorridos nas áreas comuns dos condomínios.

Para o magistrado, ao deixar de agir e permitir que a moradora suportasse sozinha os custos decorrentes dos crimes praticados contra os animais, o condomínio descumpriu seu dever de administração e proteção ambiental.

A sentença também afastou o argumento de insuficiência orçamentária para justificar a ausência de assistência aos gatos comunitários. “Negar o custeio mínimo para evitar que animais morram de fome ou sejam chacinados por veneno não é “zelo com o dinheiro dos moradores”, mas sim descumprimento de dever ambiental. Como bem asseverado pelo parecer ministerial, o condomínio detém o controle do ambiente. Se a alimentação desordenada atrai pombos ou causa sujeira, a solução razoável não é a proibição do trato (que configura maus-tratos por omissão), mas sim a organização administrativa: definição de locais específicos para comedouros, horários de limpeza e cadastramento de responsáveis”, afirmou o magistrado.

Fonte: Primeira Página

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