CNPCP discute Instalação de canil e gatil no sistema penitenciário brasileiro
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CNPCP/MJSP), primeiro dos órgãos da execução penal, tem por atribuição legal propor as diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança, assim como, dentre outras, contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária brasileira (artigo 64, I a X, da Lei n.º 7.210/1984 — Lei de Execução Penal).
Diante da incumbência legal, o CNPCP, vem dialogando em âmbito interno acerca da temática sobre a instalação de canil e gatil nos estabelecimentos penais, visando proporcionar benefícios tanto para os indivíduos privados de liberdade, quanto para os animais.
À luz das disposições legais, a implementação da referida política pública compreende a responsabilidade no cumprimento da Carta Constitucional no artigo 225, § 1º, VII, das Leis 9.605/98, 14.228/2021 e 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
A despeito das disposições normativas internas, a política tem suas balizas no âmbito da Declaração Universal dos Direitos, da qual o Brasil é signatário. Proclamada pela Unesco em Bruxelas, na Bélgica, no dia 27 de janeiro de 1978, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais estabelece, em 14 artigos, o direito que os animais possuem de viver dignamente. O documento reforça que todos os animais são iguais perante a lei, devendo ser respeitados, protegidos e não explorados, e deixa claro que nenhum animal será submetido nem a maus tratos e nem a atos cruéis.
Sem embargo aos contornos legislativos, os animais vêm sendo objeto de debate no âmbito do Poder Judiciário, o qual vem perpetrando entendimento sobre a relação jurídica dos animais com as pessoas (REsp 1.944.228). Surgem termos como "família multiespécie", e são discutidos direitos intrínsecos aos animais não humanos.
A implantação da política pública sobre instalação de canil e gatil em estabelecimentos penais é tarefa que exige um diálogo transversal e institucional, ao nível federal, estadual e municipal, cujos reflexos gerarão pretensos benefícios às pessoas privadas de liberdade, bem como aos animais de estimação abandonados. Ao primeiro, os efeitos recairão ao cumprimento da pena, permitindo ao recluso o exercício do trabalho, com finalidade técnica, educativa e produtiva, com a prospectiva de uma futura profissão. Ao cotejo dos animais, sob a perspectiva de "família multiespécie" o resguardo sobre a vida, alimentação, saúde, meio ambiente equilibrado e oferta de adoção pela população.
Em um país cujos habitantes possuem mais de 139 milhões de animais de estimação (os dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação colocam o Brasil como a terceira nação do mundo nesse quesito), é difícil pensar que muitos destes animais estão abandonados nas estradas, ruas e avenidas brasileiras, uma realidade muito triste, que causa problemas de diversas ordens: sanitários, ambientais, urbanos, além de evidentemente constituir crime. Esta é uma iniciativa que possibilitará uma mitigação/solução para este grave problema.
Por meio de Termo de Cooperação Técnica celebrados entre a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP-SP), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e a Prefeitura de Taubaté/SP, de iniciativa do Conselho da Comunidade local, instituiu canil e gatil na Penitenciária de Tremembé 1 e no Centro de Detenção Provisória de Taubaté, respectivamente.
A proposta de instituição da aludida política pública em âmbito nacional visa consolidar uma importante ferramenta de proteção e cuidado para com os animais domésticos em situação de abandono e de ressocialização dos indivíduos privados de liberdade, de humanização do sistema de execução penal, de desenvolvimento da afetividade, bem como dos aspectos sociais, morais e éticos, de forma a contribuir para a construção da paz social, proporcionando, com excelência, atividades que contemplam o que é preconizado na Lei de Execução Penal.
Fonte: Conjur.