Entrevista com Vanice Orlandi
“Chega a ser surreal que estejamos discutindo a capacidade de ser parte em juízo, como sujeito de direitos, de criaturas que nem sequer têm reconhecido o seu direito à vida, no caso dos animais de produção; direito à liberdade, no caso dos silvestres, e a um mínimo de bem-estar, no caso dos martirizados em laboratórios.”
A trajetória de vida da advogada paulista Vanice Teixeira Orlandi está ligada, em sua essência, ao movimento de proteção animal. Do inconformismo juvenil com as situações de maus-tratos, até chegar à presidência da primeira entidade protetora de animais do Brasil, Vanice tem se posicionado contra a violência humana que recai sobre as outras espécies. Neste percurso, a formação em Direito tornou-se fundamental para que ela passasse a utilizar argumentos jurídicos de modo consciente e estratégico, direcionando-os na busca das soluções mais adequadas contra práticas perversas como a farra do boi, os rodeios, a vivissecção e o extermínio incondicional de cães e gatos nos centros de zoonoses, dentre outras tantas situações cruéis que continuam a recair sobre os animais.
Foi pela União Internacional Protetora de Animais-UIPA, entidade fundada em São Paulo no ano de 1895 e que até hoje se empenha em buscar uma vida digna aos animais maltratados, feridos ou abandonados, que Vanice se distinguiu em seu ideal de defender os indefesos. Desde o combate às agressões pseudo-culturais, passando pelo protesto contra a matança legitimada de animais errantes e pelas interfaces da chamada cultura da violência, até chegar às questões mais tormentosas da atualidade, o fato é que a atual presidente da UIPA nunca deixou de se posicionar criticamente, mostrando que as melhores soluções nas demandas animalistas passam longe da afoiteza e do oportunismo.
Para iniciar 2026, ano emblemático que, além dos esperados avanços, pode também trazer sérios riscos de retrocesso a tudo aquilo que as associações protetoras conquistaram nas quatro últimas décadas, o Jus Animalis entrevista Vanice Teixeira Orlandi, cuja visão acerca das estratégias jurídicas e legislativas voltadas à defesa animal merece, mais do que nunca, ser conhecida. Afinal, em tempos de retomada frenética dos rodeios e exaltação das vaquejadas, de aumento da exploração animal no setor pecuário e de embarques bovinos em ritmo alucinante, onde as leis anticrueldade se tornam invisíveis aos governos e às autoridades constituídas, faz-se necessário refletir sobre o que, de fato, seria melhor a fazer pelos animais. Com a palavra, nossa entrevistada.
Jus Animalis - Para iniciar esta conversa, conte aos leitores em que momento os animais passaram a fazer parte de sua vida e quando você decidiu atuar em favor deles. Nesse período transcorrido na cidade de São Paulo, qual foi a importância de suas graduações em Psicologia e em Direito?
Vanice Orlandi - Desde pequena, chorava quando, na estrada, passava por animais atropelados ou amontoados em caminhões, ou assistia pela televisão cena que envolvesse padecimento ou morte de animais, incluindo os menos afáveis como os jacarés e os crocodilos. Aos cinco anos, sofri uma paralisia lateral de face e pescoço, por ter presenciado o abate de um porco.
Como forma de consolo, meu pai me falou da UIPA, que ele conhecia porque a entidade havia encaminhado aos delegados de polícia material relativo à legislação protetiva. Adolescente, me associei à UIPA, que procurei, no início dos anos 1990, por estar perplexa com a “farra do boi”. Formada em Psicologia, cursei a faculdade de Direito, que me ajudou a militar em defesa dos animais, sobretudo na elaboração de projetos de lei. Já a psicologia relaciona-se com a aquisição de padrões de conduta que desconsideram a imposição de sofrimento aos animais.
Nunca houve uma decisão propriamente dita de atuar em defesa dos animais. Na verdade, uma situação curiosa levou ao meu envolvimento com a causa. Inconformada com a “farra do boi”, pensei que me tranquilizaria se conversasse com o advogado das associações cariocas autoras da ação contra a prática, que se mostrou preocupado com o fato de não haver nos autos uma prova que demonstrasse a crueldade da farra, que era negada pelos catarinenses. Já as autoras da ação entendiam que, por ser notória, a crueldade não precisaria ser provada. Falei dessa questão com quem estava ao meu alcance, mas para minha surpresa, algum tempo depois, o advogado entrou em contato, informando que ele continuava sem as provas dos fatos alegados.
De repente, senti como se a responsabilidade pelo destino daquele processo tivesse passado a ser minha. Foi impossível não fazer nada a respeito. Levantei uma quantia em doação com a qual pretendia pagar a produção de um vídeo, o que se mostrou inviável pela violência dos farristas, que apenas permitiam as filmagens por uma emissora de TV catarinense. Consegui que um jornalista dessa emissora me vendesse um vídeo, que embora já não pudesse ser juntado aos autos, foi entregue pela UIPA aos ministros, em forma de memorial.
Na época, fui informada de que o relator do recurso já havia declarado estar ciente de que os demais ministros não eram contrários à farra, por entenderem que o repúdio ao costume estava restrito a outros estados, havendo, portanto, a necessidade de manifestações contrárias advindas do próprio estado catarinense. Após o voto do relator, foi o julgamento suspenso. Nesse ínterim, um boi ferido, em Florianópolis, invadiu a residência da artista plástica Maria Cristina de Oliveira, que foi cercada por centenas de farristas com a ameaça de incendiá-la, caso o animal não lhes fosse entregue vivo. Além dos danos patrimoniais ocorridos na residência e até de uma fratura óssea causada à uma visitante, seus moradores ainda foram coagidos a entregar o animal aos farristas, que o atormentaram até a morte.
Vi no incidente a oportunidade de fazer chegar aos ministros a manifestação contrária à farra advinda de uma catarinense, acrescentando à luta abordagem ainda não explorada, relativa ao descabimento de uma prática que, além de cruel, também submetia a risco de danos os próprios catarinenses. Dessa forma, a UIPA arcou com as despesas de viagem da catarinense a Brasília, o que chamou a atenção da imprensa, que noticiou a crueldade dos farristas. Em junho de 1997, o Estado de Santa Catarina foi condenado a coibir a farra do boi, em histórica decisão, que fez menção aos fatos que haviam sido noticiados pela imprensa, em virtude da intervenção da UIPA.
Jus Animalis - Quando se pensa na tutela dos animais, logo vem à mente a União Internacional Protetora de Animais-UIPA, que contribuiu decisivamente para o início da legislação de proteção animal no país. Como surgiu o Decreto nº 24.645/1934 e quem esteve à frente de sua redação? O texto básico espelhou-se em lei estrangeira? Na atualidade, o que dizer sobre a vigência desse singular decreto-lei?
Vanice Orlandi - Consta da 136ª Ata de reunião do Conselho Diretor da UIPA, que Affonso Vidal, então vice-presidente da entidade, foi o autor da proposta, que havia sido redigida para ser apresentada como projeto de lei municipal, dois anos antes, em 1932. Muito embora boa parte do texto proposto tenha se baseado em leis inglesas, argentinas e italianas, é forçoso reconhecer que não existia em nenhum dos textos estrangeiros nada, nem ao menos semelhante, à redação do artigo 2º, §3º do Decreto 24.645/1934, que concedeu aos animais a capacidade de ser parte, mediante representação em juízo pelos membros do Ministério Público, seus substitutos processuais e pelos integrantes das sociedades protetoras dos animais.
Além de declarar os animais como tutelados do Estado, o decreto ainda tratou de garantir às associações protetoras o protagonismo na apuração das denúncias de maus-tratos e na fiscalização do cumprimento dos dispositivos do decreto, enunciando em seu artigo 16, que as autoridades municipais, estaduais e federais lhes prestariam a cooperação necessária ao cumprimento daquela norma. Nas primeiras décadas do século XX, era a UIPA quem detinha o poder de verificar as denúncias, autuando com pena de multa e apreensão dos animais vitimados as práticas de maus-tratos. E as multas eram revertidas em favor da entidade, que muitas vezes, ficava com o encargo de manter e recuperar os animais retirados da guarda de quem os submetia a sofrimento.
O decreto permanece em vigor, e com força de lei federal, por ter sido editado em período de excepcionalidade política que conferia ao Chefe de Governo o poder de legislar, já que o Congresso Nacional havia se dissolvido. Quem sustenta sua exclusão do ordenamento jurídico invoca o Decreto Federal nº 11, de 18 de janeiro de 1991, que o teria revogado. Ocorre que o referido decreto foi tornado sem efeito pelo Decreto Federal s/nº de 29 de novembro de 1991. Além disso, por sua natureza de lei, o decreto não poderia ser revogado por outro decreto, uma vez que decreto não revoga lei; só a edição de uma lei poderia revogar o decreto federal 24.645/1934.
Jus Animalis - Nos anos 70, a UIPA teve em sua diretoria Anna Guttemberg, considerada a fundadora do movimento antivivissecionista brasileiro. Depois da voz pioneira de Maria Lacerda de Moura, que em 1931 já escrevia contra a vivissecção, Anna foi aquela que passou a atuar de maneira organizada contra os abusos cometidos contra os animais nos procedimentos científicos. O que pode falar sobre o trabalho dessa diretora da UIPA e que avanços ela conseguiu ao tempo em que a metodologia experimental em animais era obrigatória, soberana e inquestionável?
Vanice Orlandi - Anna Gutemberg fez um trabalho primoroso e visionário. Foi autora da Lei Federal nº 6.638/1979, que criou regras para a prática didático-científica da vivissecção, proibindo a sua realização em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo grau. Infelizmente, não a conheci. Já estava doente quando comecei a frequentar a UIPA, vindo a falecer em seguida, em 1993. Mas seu nome sempre era lembrado pelos parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado e pela Câmara Municipal, quando me apresentava como membro da UIPA, que atuou, desde longa data, em defesa dos animais que padecem em testes, pesquisa e ensino. Encontrei ofícios da entidade datados de 1918, dirigidos a laboratórios e faculdades contra a vivissecção.
Jus Animalis - Décadas atrás já se tentava fazer com que a contravenção “crueldade contra animais” virasse crime. Durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, entretanto, o movimento de proteção animal conseguiu que fosse incluída no capítulo do meio ambiente da Constituição Federal de 1988 o dispositivo da vedação a crueldade. Dez anos depois, foi a vez de surgir a Lei de Crimes Ambientais incriminando atos de abusos e maus-tratos. O que pode dizer sobre tais conquistas legislativas?
Vanice Orlandi - Não tomei parte dos trabalhos da UIPA junto à Assembleia Nacional Constituinte porque me tornei militante quatro anos após essa empreitada, mas participei, ativamente, da luta da UIPA para a inclusão da tipificação da prática de maus-tratos na Lei de Crimes Ambientais, que não teria ocorrido sem a atuação da entidade. Em meados dos anos 1990, eu era estudante de Direito e ajudava a entidade a coletar assinaturas para a apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular, que tipificasse como crime a prática de maus-tratos, quando fui avisada por um dos meus professores de que havia uma comissão interministerial, composta por juristas, destinada a elaborar o anteprojeto da Lei dos Crimes Ambientais.
Não era fácil despertar o interesse de juristas por questões relativas a animais, sobretudo já em fase de finalização dos trabalhos. Nem mesmo o acesso à essa comissão representava uma tarefa simples. Procurei pelo jurista Alberto Silva Franco, ex-integrante daquela comissão, que não só me passou as instruções necessárias, como me apontou nomes cujo convencimento seria determinante para o acolhimento da pretensão da UIPA, sugerindo, por exemplo, minha ida à Faculdade de Direito da USP, onde estaria palestrando um dos integrantes da comissão, o Ministro Francisco de Assis Toledo, que acabou por manifestar integral apoio ao propósito da entidade.
Por intermédio de meu então professor e atual procurador geral de justiça, Dr. Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, consegui contatar o jurista Vicente Greco, membro da comissão, que solicitou à UIPA que redigisse um documento com a exposição dos motivos que fundamentavam a tipificação dos maus-tratos como crime, o que foi feito em ofício enviado àquela comissão. Assim, foi agendado o comparecimento de uma diretora da UIPA a uma das reuniões dos juristas, que lhes apresentou não só o referido ofício da entidade, mas farto material de registro da crueldade, amealhado em um século de trabalho da associação. Após votação, a comissão decidiu pela inclusão da tipificação de maus-tratos no anteprojeto da lei de crimes ambientais. No surgimento do artigo 32, foi, portanto, determinante o papel da UIPA, que na época da elaboração daquele anteprojeto, celebrava, em meio a inúmeras homenagens, o seu primeiro século de existência. Seu prestígio e influência, sem dúvida, abriram portas a quem militava em seu nome.
Jus Animalis - Seu trabalho se tornou conhecido nacionalmente em vista do enfrentamento que fez à prática dos rodeios, com argumentos jurídicos respaldados por pareceres técnicos da médica veterinária Dra. Irvênia Prada. Na época os rodeios estavam em ascensão e os organizadores do espetáculo cruel buscavam legislação que lhes favorecesse. Mas depois que o STF julgou inconstitucional a lei cearense das vaquejadas, a bancada ruralista conseguiu aprovar no Congresso Nacional a famigerada PEC da Vaquejada para abrir a porteira da impunidade. Comente.
Vanice Orlandi - Foram mais de trinta as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, em virtude de representações oferecidas pela UIPA, que ingressou como assistente litisconsorcial do órgão ministerial. Esse trabalho fez surgir mais de vinte pareceres técnicos contra a prática. Metade das ações foram julgadas procedentes pelo Tribunal de Justiça, tendo a entidade interposto recurso extraordinário contra as decisões desfavoráveis aos animais, que tinham por fundamento a aplicação de leis permissivas de rodeios, que surgiram a partir das ações propostas contra a prática.
Mas o seguimento dos recursos extraordinários foi, sistematicamente, negado sob a alegação de que a discussão do pedido formulado envolveria o debate da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que não seria possível pela via desse tipo de recurso, consoante iterativa jurisprudência do STF, que exige, como um dos requisitos de admissibilidade, a existência de violação direta e frontal ao texto constitucional. Uma violação indireta ou reflexa não autorizaria o conhecimento do recurso. Esse requisito de admissibilidade não encontra amparo na norma constitucional que, em seu artigo 102, inciso III, alínea “a”, determina ao STF que julgue mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, “quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional”. Basta que a decisão recorrida contrarie dispositivo constitucional, inexistindo qualquer imposição relativa ao caráter direto e frontal dessa contrariedade.
Retirou-se dos jurisdicionados o instrumento para debelar ofensas às normas constitucionais, que, livremente, podem ser atacadas por leis infraconstitucionais e por decisões de segunda instância, sem que se tenha a quem recorrer. Exercer a tutela jurídica da fauna, que tem na norma constitucional protetiva o seu maior expoente, tornou-se inviável, à medida que inexistem ferramentas processuais que possibilitem reclamar a sua prevalência sobre leis infraconstitucionais e decisões do Judiciário que a transgridam.
Jus Animalis - Como presidente da UIPA, enfrentando situações das mais diversas e por vezes inimagináveis, o que pode falar sobre as alegrias, as dificuldades e os desafios do dia a dia de uma entidade que durante tantas décadas vem buscando uma vida melhor para os animais? Nos centros urbanos e na zona rural há também o drama dos equídeos submetidos a veículos de tração. Isso sem falar do sofrimento impingido aos animais destinados à produção, da caça de espécies silvestres e dos atentados à fauna aquática. O que fazer perante tantas adversidades?
Vanice Orlandi - Considero uma honra poder me dedicar há mais de três décadas a uma entidade célebre, pioneira e mais que centenária. Além de todo seu trabalho político e jurídico, a UIPA tem uma estrutura única para acolher, recuperar e alojar cães e gatos. Nem o poder público dispõe de algo semelhante. Animais que chegam em estado de absoluta penúria são recuperados, o que por si só já representa uma satisfação ímpar. Atualmente, a entidade abriga cerca de seiscentos animais, mas milhares de cães e gatos passaram pela UIPA e hoje vivem como membros da família em lares paulistanos!
Uma das maiores alegrias foi atuar, em uma luta solitária da entidade, pelo fim da eliminação de cães e gatos, a partir de pesquisa técnica realizada por minha irmã, então presidente da UIPA/Guarujá, Rosely Teixeira Orlandi Pita, que trouxe à tona a ineficácia da política pública adotada pelo país, já condenada pela Organização Mundial de Saúde. Pude elaborar a tese de inconstitucionalidade da eliminação de cães e gatos saudáveis pela Administração Pública, vedando, por meio de representações ao Ministério Público, a prática em muitas cidades, até que redigi o projeto que foi convertido na Lei Estadual Paulista nº 12.916/2008, proibitiva de tal eliminação, que se tornou lei em muitos outros Estados, até ser reproduzida também pela Lei Federal nº14.228/2021.
O maior desafio diz respeito à tributação da UIPA como se fosse uma empresa lucrativa.
As associações de assistência social voltada aos humanos são isentas das contribuições sociais para a seguridade social, desde que atendam aos requisitos da lei, conforme determina a Constituição da República em seu artigo 150, inciso VI, alínea "c". Já as instituições protetoras dos animais são tributadas como se fossem empresas. Como a lei só prevê a concessão do Cebas (certificação de entidade beneficente social) para as associações de assistência social humana, a UIPA questionou em juízo essa tributação, já que a Constituição da República lhe garante a isenção. Muito embora tenham reconhecido a natureza assistencial do trabalho da entidade, conferindo-lhe imunidade de impostos, a Justiça entendeu que, não havendo lei, a entidade deve arcar com as contribuições sociais. E esse valor é altíssimo, já que é calculado com base na folha de pagamento, muito onerosa no caso de um abrigo como o da UIPA, que mantém empregados vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Jus Animalis - Apesar da legislação brasileira ter avançado a ponto de o Direito Animal ter se transformado em disciplina autônoma em relação ao Direito Ambiental, com algumas decisões judiciais surpreendentes e que até reconhecem animais como seres sencientes e sujeitos de direitos, acredita que a teoria ainda se encontra longe da prática?
Vanice Orlandi - Com certeza, a teoria está muito distanciada da prática. Chega a ser surreal que estejamos discutindo a capacidade de ser parte em juízo, como sujeito de direitos, de criaturas que nem sequer têm reconhecido o seu direito à vida, no caso dos animais de produção; direito à liberdade, no caso dos silvestres, e a um mínimo de bem-estar, no caso dos martirizados em laboratórios. A UIPA foi a primeira a questionar a pretensão humana de ser a única espécie com direito à vida e a uma existência pacífica. Na década de 1920, a UIPA já clamava pela “abolição da escravatura animal”. Cento e trinta anos após a sua fundação, verifica-se uma crescente institucionalização das práticas cruéis, legitimadas por lei, toleradas pelo Ministério Público e referendadas pelo Judiciário.
Jus Animalis - Mais recentemente, em razão do crime brutal sofrido por um cavalo no município de Bananal, foram apresentados PLs propondo majoração das penas do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, seja em relação a equídeos, seja quanto às espécies silvestres, a exemplo do que ocorreu anos atrás em benefício de cães e gatos. Sucede que a bancada da Frente Parlamentar da Agropecuária aproveitou para incluir, no PL que ora tramita na Assembleia Legislativa, emendas permissivas que tornam atípicas práticas cruéis em animais “de produção” ou naqueles usados em atividades “desportivas/culturais”. Qual sua opinião?
Vanice Orlandi - Não há dúvidas de que este não é um momento propício para apresentação de proposituras relativas à legislação protetiva. Devido à atual conjuntura política e ao perfil do Congresso Nacional, é gigantesca a influência que os ruralistas exercem na tramitação de projetos de lei. Tudo reverte em desfavor dos animais explorados para entretenimento e para o agronegócio. Acaba se colocando em risco o que já estava consolidado em defesa dos animais. Pior de tudo ainda é o fato de alguns segmentos do movimento de proteção animal apoiarem o projeto, sob a alegação de que ele representaria um avanço para a defesa dos silvestres.
Não vejo vantagem em avançar em relação aos silvestres e retroceder em relação aos domésticos. O mesmo desmerecido apoio recebeu o projeto de lei intitulado “Animal não é coisa”, que na verdade transformava em coisa os animais, excluindo expressamente da esfera de proteção penal aqueles explorados pela ciência, pelo agronegócio e pela indústria do entretenimento. Fato é que a legislação ambiental, cada vez mais, espelha e reflete a cultura da violência que impera no país, e que vitimiza, sobretudo, as mais vulneráveis de todas as criaturas.
Jus Animalis - Outra questão grave e de âmbito federal, por tratar de direito internacional em águas territoriais brasileiras e no alto-mar, é a exportação de bovinos embarcados em navios cargueiros, que seguem viagem em condições deploráveis. No seu entender, qual o melhor caminho para o país acabar com essa prática?
Vanice Orlandi - Sobre a exportação de gado vivo, penso que só um levante da opinião pública poderia frear essa barbárie, o que depende de uma divulgação maior da existência desses embarques. Estou certa de que a maioria esmagadora da população desconhece a prática, que permanece ignorada até por parcela razoavelmente bem informada da sociedade. Considero também que deveria haver uma cautela maior no ajuizamento de ações judiciais. Em que pese a melhor das boas intenções, algumas delas são propostas à toda pressa, sem maiores cuidados na apresentação dos argumentos, das provas e até na formulação do pedido, o que acaba levando à improcedência da ação e à consequente legitimação da prática.
Em 2018, o Ministério Público Federal acolheu uma representação contra a exportação de gado vivo, subscrita por oito deputados estaduais ambientalistas, pela UIPA e por outra associação. Alguns dias após a representação ser protocolada, essa mesma ONG que a subscreveu, resolveu se antecipar, ingressando com uma ação judicial, que acabou por obrigar o Ministério Público Federal a arquivar o inquérito civil que havia instaurado. A ação foi julgada improcedente, fazendo com que a prática fosse legitimada pelo Judiciário.
Jus Animalis - Sua larga experiência com a tutela dos animais, seja como advogada especializada, seja como presidente da UIPA, seja como cidadã capaz de se indignar com as coisas erradas que acontecem por toda parte, a credencia em trazer sugestões de mudanças. Fique à vontade para divagar, propor ou dizer o que quiser. O Jus Animalis, desde já, agradece.
Vanice Orlandi - Nos últimos anos, com o avanço do agronegócio que domina o parlamento, leis permissivas de práticas cruéis vêm sendo editadas, e logo ADIs- ações diretas de inconstitucionalidade acabam sendo propostas, desconsiderando-se questões técnicas relativas ao controle de constitucionalidade, que deveriam ser cuidadosamente observadas. Resulta daí que a norma impugnada, permissiva de uma prática cruel, acaba sendo, definitivamente, declarada constitucional, em ação proposta pelos próprios defensores dos animais.
Não podemos, por exemplo, desconsiderar o fato de que a nossa Constituição não veda os rodeios, as vaquejadas ou alguma outra prática cruel específica. O que ela veda é a crueldade. Para sustentar que uma certa norma seria inconstitucional por ser permissiva de uma prática cruel, por óbvio que teremos que apresentar provas para estabelecer a relação entre a prática autorizada por lei e a crueldade vedada pela norma constitucional.
Ocorre que essa simples necessidade não pode ser satisfeita em sede de ADI. A contrariedade entre a norma impugnada e a Constituição da República precisa ser direta e prontamente verificável, transparecendo, diretamente, da leitura da norma impugnada, em confronto com o texto constitucional, sem qualquer necessidade de socorro a normas infraconstitucionais, ou a qualquer tipo de elocubração. Se a revelação do vício de inconstitucionalidade depender de fatores que ultrapassem a mera comparação entre a lei impugnada e a norma constitucional, então a ação direta de inconstitucionalidade não será admitida ou será julgada improcedente, declarando–se a constitucionalidade da norma.
Nos casos de violação indireta ou reflexa à constituição, que é o caso das normas que autorizam práticas cruéis, o controle da constitucionalidade deve ser feito por via incidental, apontando a inconstitucionalidade em cada ação que se ajuizar contra a prática, e não de forma direta, por meio de ADI. Essa é uma questão técnica que vem sendo, reiteradamente, desconsiderada por segmentos do Movimento de Proteção Animal, com enormes, desnecessários e irreversíveis danos à causa.
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