Sujeitos de direitos…e de exploração: a contradição da meliponiculturano Peru
Terça-feira, 05 de maio de 2026
A banalização dos demais animais como sujeitos de direitos fica crua e evidente na Portaria 007 de 2025 da Prefeitura de Loreto Nauta, no Peru. Longe de constituir um avanço jurídico sério, essa disposição revela desconhecimento do que implica, em termos normativos e éticos, reconhecer seres distintos da espécie humana como sujeitos de direitos. Essa norma não representa uma evolução do direito, mas uma apropriação de uma categoria desprovida de conteúdo, uma mera declaração. A noção de “sujeito de direitos” não deveria ser uma tendência importável sem mediação, mas exige coerência, implica limitar — e, idealmente, erradicar — o poder humano sobre outros corpos animais e a proibição de práticas que instrumentalizam aqueles que se pretende proteger.
Esta portaria evidencia a proteção que o bem-estarismo proporciona às estruturas de poder e exploração. Sob uma linguagem aparentemente progressista, ela legitima a continuidade de atividades econômicas que tratam os outros animais como meios para fins antropocêntricos. Nomear as abelhas como sujeitos de direitos enquanto se promove a apicultura — sua criação, controle e reprodução — é uma contradição estrutural.
De uma perspectiva abolicionista, que entende a justiça como o fim da exploração dos corpos animais, humanos e não humanos, essa iniciativa reproduz a lógica que rege outras indústrias: apropriação, administração e uso de corpos para gerar lucro. Não há aqui proteção, mas sim uma reorganização do domínio sob uma retórica mais amena.
A incongruência do legislador municipal é revelada ao reconhecer às abelhas o direito à existência, a um ambiente saudável, à manutenção de populações saudáveis, ao clima, à restauração, à regeneração e até mesmo a serem representadas perante os juízes — um catálogo de direitos aparentemente louvável —, mas que desmorona diante da realidade do sistema jurídico que, simultaneamente, permite sua utilização. Conceder direitos às abelhas enquanto se perpetuam as condições para sua violação sistemática não é juridicamente rigoroso — nem eticamente defensável. Isso reduz a mudança de status jurídico dos demais animais a um recurso funcional ao antropocentrismo e ao capitalismo.
O que está por trás disso é uma racionalidade jurídica que continua colocando o ser humano no centro, arrogando-se o poder de decidir quais vidas merecem proteção e até que ponto continuarão sendo exploradas. As abelhas são “protegidas” enquanto são criadas para serem utilizadas, repetindo a lógica que historicamente tem regido a relação com outros animais. Essa forma de legislar é conceitualmente deficiente e incompatível com a compreensão dos direitos como limites ao poder. Quando o sistema jurídico é utilizado para nomear sem transformar, reconhecer sem garantir e “proteger” enquanto se explora, isso não é justiça: é simulação. E a simulação, quando encobre a exploração, é inaceitável.