Problemas jurídicos do novo tipo nas relações entre animais humanos e não humanos
A atualidade é um tempo de múltiplas probabilidades de mundos possíveis, principalmente por estarmos imersos em uma época de grande complexidade, de crises e conflitos diversos. Nesse mesmo contexto, começamos a conceber os animais sob uma nova perspectiva, valorizando-os como seres coletivos e, ao mesmo tempo, levando em conta sua dignidade individual. É a partir daí que chamamos de problemas do novo tipo todos aqueles que surgem das relações emergentes entre animais humanos e não humanos, onde não se trata mais de uma simples relação entre um sujeito e uma coisa, mas de uma relação entre sujeitos.
Esta consideração dos sujeitos procura dar conta da complexidade das esferas relacionais, levando-a a ultrapassar uma visão centrada apenas nos elementos biológicos, para alargar o horizonte aos aspectos sociais, espirituais e afetivos. Estas abordagens não se baseiam apenas em reconhecê-los como seres vivos, mas também como seres sociais e culturais, com o objetivo de realçar a importância de pensar que todas estas dimensões vêm acompanhadas de novas necessidades a resolver. Esta compreensão mais alargada tornou-se um imperativo civilizacional que nos impele a reavaliar e repensar as nossas relações com os animais. Isto representa, em última análise, um grande desafio para todo o sistema jurídico.
Um dos aspectos que tem promovido novas reflexões sobre problemas jurídicos do novo tipo é a incorporação de animais não humanos nas relações entre humanos. Um exemplo claro é a transformação da dinâmica familiar, em que os animais já não desempenham um papel mesquinho para os interesses humanos, como eram os cães de "guarda" ou o canto dos pássaros nas gaiolas, mas são hoje considerados membros queridos e participantes ativos na dinâmica familiar. Esta evolução tem colocado desafios significativos a vários atores e áreas do conhecimento jurídico.
Em primeiro lugar, devido aos problemas do novo tipo, as ciências jurídicas foram confrontadas com a tarefa de criar novas categorias e interpretações para responder às consequências jurídicas produzidas por estas novas relações socio-animais. Nesta ordem, foi desenvolvido o conceito de "família multi ou interespécies" (Faraco 2008; Suárez 2017; González Marino 2019), que reconhece uma composição plural de sujeitos ligados por laços afetivos na esfera familiar. Esta noção desafia as concepções jurídicas tradicionais da família e exige uma reavaliação dos direitos e responsabilidades.
Em segundo lugar, os problemas jurídicos do novo tipo desafiaram os juízes, que foram ativados para resolver conflitos decorrentes das novas relações sociais entre animais humanos e não humanos, pois, seguindo o exemplo anterior, quando as relações familiares chegam ao fim, como no caso do divórcio, o debate não é apenas sobre quem fica com o animal, como a divisão de bens - animal/casa -, mas o problema atual é quem cuida do animal sob a forma de tutela e como organizar o direito de visitar ou estar com o animal, de conviver com ele sem perder o vínculo afetivo. E, em terceiro lugar, estas relações entre sujeitos animais geraram problemas jurídicos de um novo tipo, exigindo a pronúncia dos legisladores, que tiveram de fazer o seu próprio trabalho com estas questões.
Outras questões que podem ser ligadas aos problemas jurídicos do novo tipo são dadas por uma maior e mais profunda atenção a todas as formas de violência que esta fase histórica não está disposta a suportar. Em primeiro lugar, tornaram-se intoleráveis todas as relações em que os animais humanos destroem os corpos de outros animais, por qualquer motivo, incluindo a satisfação de necessidades alimentares.
Perante isto, as ciências jurídicas, bem como as legislações e os juízes, desenvolveram um interessante processo para responder às diversas expressões deste tipo de violência; a partir do campo teórico dogmático, foram revistas categorias como o bem jurídico e criadas outras, como a senciência. No plano legislativo, foram tipificados comportamentos de maus-tratos e crueldade; e no plano judicial, avançou-se na fundamentação das sentenças, que passaram da mera subsunção do tipo penal, para o posicionamento dos animais como sujeitos de direito.
Para além das anteriores, há ainda uma forma de violência: a violência simbólica. Sobre esta, as identidades de todas as arestas possíveis ainda não foram totalmente esgotadas, talvez porque há uma consciência reduzida de múltiplos problemas jurídicos do novo tipo que ainda não foram identificados e resolvidos. É preciso explorá-lo de forma penetrante para criar um direito animal, sem perpetuar qualquer esfera que o reproduza; para aprofundar a ideia acima, algumas manifestações podem ser ilustradas:
- A permanência de uma epistemologia positivista que resguarda seus fundamentos ao produzir conhecimento jurídico no campo do Direito Animal. Esta reduz a compreensão dos animais à sua natureza biológica e concebe-os como meros autômatos, sem considerar a sua complexidade emocional, cognitiva e social. Isto limita a compreensão jurídica das suas necessidades.
- Categorização dos animais como coisas ou meras máquinas: em muitos sistemas jurídicos, os animais são considerados meros objetos de propriedade, equiparando-os a bens inanimados. Esta concepção jurídica reduz o seu estatuto a coisas que podem ser compradas, vendidas, transferidas e exploradas, sem ter em conta o seu valor intrínseco e a sua capacidade de sofrimento.
- Exclusão dos interesses dos animais: a falta de consideração dos seus interesses na legislação e nos sistemas jurídicos demonstra uma falta de proteção adequada dos seus direitos e uma primazia dos interesses humanos - do capital - sobre os dos outros animais.
- Discriminação especista: O especismo é uma forma de discriminação baseada na espécie que concede privilégios e direitos aos seres humanos, negando ou ignorando os direitos e a consideração moral dos animais não humanos. Esta discriminação reflete o fato de os interesses dos seres humanos serem considerados de maior importância e prioridade do que os dos animais.
- Esferas que negam os direitos à autonomia e à liberdade: a falta de reconhecimento legal dos direitos dos animais não humanos à autonomia e a viverem livres de danos e restrições perpetua a sua opressão.
- Trivialização da violência contra os animais: a minimização ou justificação da violência contra os animais na esfera jurídica contribui para a normalização da sua exploração e maus-tratos. Isto pode ser visto na falta de penas adequadas para condutas de crueldade animal.
- Os direitos dos animais são ainda limitados ou inexistentes; esta falta de reconhecimento legal e de proteção contribui para a sua invisibilidade e vulnerabilidade.
- Falta de penas e sanções adequadas para atos de crueldade contra os animais: a falta de sanções legais para várias condutas contra os animais pode perpetuar vários tipos de violência simbólica, transmitindo a mensagem de que o sofrimento e a exploração dos animais não são suficientemente relevantes para serem adequadamente punidos.
- Falta de precisão na aplicação das normas jurídicas processuais e, em alguns casos, insuficiente rigor policial.
- A manutenção de uma linguagem utilitarista, como recursos, bens, estatuto jurídico das coisas; ou de critérios economicistas antropocêntricos, para entretenimento humano, esporte ou outros; e a exclusão de animais não humanos em áreas de aplicação de leis e princípios.
Em suma, os problemas do novo tipo decorrentes das relações entre animais colocam desafios na esfera jurídica, não só ao nível das alterações legais, sem dúvida essenciais, mas também ao nível dos sujeitos que devem produzir conhecimento jurídico, responsabilidade científica e bioética. Isso se traduz em excluir os moldes que serviam aos velhos problemas que só consideravam o interesse humano - ou melhor, das classes dominantes das diferentes épocas - para reorganizar e criar categorias jurídicas capazes de identificar áreas de invisibilidade em relação aos diferentes tipos de violência, inclusive a simbólica. Isso contempla a revisão de epistemologias e paradigmas conservadores para abrir possibilidades para um novo pensamento complexo, lógicas não clássicas e novas narrativas não legalistas-formais (Gómez, 2019), além disso, que contribuam para estabelecer o interesse superior do animal como um princípio jurídico.
Embora haja progressos no reconhecimento de que o simples fato de abordar problemas do novo tipo significa admitir que eles ocorrem porque há um reconhecimento histórico e cultural da existência de relações entre sujeitos que transportam consigo uma história, uma dignidade que transcende as barreiras impostas pela tradição e pelo status quo, não basta fazer reformas superficiais; é necessário penetrar nas profundezas da solidariedade interespécies (González, 2020), transcender os limites impostos pelas categorias estabelecidas e abrir as portas a novas perspectivas que abarquem a complexidade das relações entre todos os seres vivos.
Finalmente, abordar problemas do novo tipo na esfera jurídica é um ato de responsabilidade que implica uma transformação genuína capaz de quebrar os grilhões de uma visão especista, para adotar uma que deixe para trás as estruturas obsoletas que perpetuam a violência e a exploração. É esta a base que deve fazer com que uma simples lei se torne efetivamente um instrumento de justiça.
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FARACO, Ceres Berger. (2008). “Interação humano-animal”. Ciência Veterinária nos Trópicos 11:31-35. http://www.rcvt.org.br/suplemento11/31-35.pdf
GÓMEZ, Taeli (2019).”Una epistemología del animal humano-no humano para las ciencias jurídicas: alas para un nuevo conocimiento jurídico. Vivir o morir… esa es la cuestión” en Personalidad jurídica de los animales no humanos y nuevas tendencias en derecho animal. González Marino, (Coord.). Ediciones. Jurídicas de Santiago.
GONZÁLEZ MARINO, Israel. (2019). “El fenómeno de las familias multiespecie y los desafíos que supone para el Derecho”. En Personalidad jurídica de los animales no humanos y nuevas tendencias en Derecho animal. González Marino (Coord.). Ediciones 163-176. Santiago: Ediciones Jurídicas de Santiago.
GONZÁLEZ MARINO, Israel. (2020). Hacia un principio de solidaridad ecológica e interespecies. Revista Chilena de Derecho Animal, 1: 143-171. http://revistaderechoanimal.cl/wp-content/uploads/2020/11/Israel-Gonzalez-Marino.pdf
SUÁREZ, Pablo. (2017). “Animales, incapaces y familias multi-especies”. Revista Latinoamericana de Estudios Críticos Animales 2(4): 58-84, https://revistaleca.org/journal/index.php/RLECA/article/view/109/93