Resenha: A New Age of Animal Law

Quarta-feira, 16 de setembro de 2026


Introdução

Em A New Age of Animal Law[1], Jareb Gleckel, Grace Brosofsky e Cheryl Leahy examinam uma das tensões centrais do Direito Animal contemporâneo nos Estados Unidos: a divisão entre o bem-estarismo (welfarism) e o abolicionismo, associado à teoria dos direitos animais (abolitionism). Embora ambas as correntes busquem modificar a situação jurídica e material dos animais, partem de fundamentos distintos e atribuem funções diferentes ao Direito. Para os bem-estaristas, a utilização de animais por seres humanos pode ser admitida desde que submetida a padrões destinados a reduzir sofrimento e crueldade. Para os abolicionistas, ao contrário, o problema fundamental reside na própria utilização de seres sencientes como propriedade e recursos humanos.

Essa divergência não permanece no plano teórico. Ela interfere na escolha das ações judiciais, na formulação de políticas públicas, na comunicação das organizações de proteção animal e na avaliação dos precedentes produzidos pela litigância. Os autores observam que, nos últimos anos, essa separação começou a perder parte de sua rigidez prática: “As implicações práticas, para os advogados animalistas, da divisão entre direitos e bem-estar começaram a perder força — e esperamos que essa tendência continue.”

A tese do artigo, contudo, não consiste em afirmar que bem-estarismo e abolicionismo tenham se tornado filosoficamente equivalentes. Gleckel, Brosofsky e Leahy declaram seu alinhamento com o abolicionismo e afastam expressamente a concepção segundo a qual qualquer avanço no bem-estar animal conduziria necessariamente ao reconhecimento de direitos: “Nós não aceitamos, como os ‘Novos Bem-Estaristas’, que os avanços no bem-estar animal inevitavelmente promovam os direitos dos animais.” (p. 101). A proposta é mais específica: a expansão das alternativas aos produtos de origem animal estaria modificando as condições econômicas nas quais determinadas reformas bem-estaristas operam. Nesse novo contexto, algumas delas poderiam ser estrategicamente utilizadas para favorecer objetivos abolicionistas.

Desenvolvimento

A primeira parte do artigo reconstrói a oposição entre as duas correntes. O bem-estarismo reconhece que os animais são sencientes e possuem interesse em não sofrer, mas não lhes atribui necessariamente direito à vida ou a não serem propriedade. Sua atuação jurídica concentra-se, por isso, nas condições em que os animais são criados, confinados, transportados, utilizados ou mortos, recorrendo à aplicação de leis anticrueldade, à adoção de padrões regulatórios mais rigorosos e a outras medidas destinadas a reduzir o sofrimento.

O abolicionismo parte de premissa distinta: seres sencientes não deveriam ser tratados como recursos. O artigo toma como referência os seis princípios formulados por Gary Francione: o direito de todo ser senciente a não ser utilizado como propriedade; a rejeição de reformas de bem-estar e de campanhas de questão única; a promoção do veganismo como imperativo moral; a senciência como condição suficiente para consideração moral; a rejeição das formas de discriminação; e a defesa da não violência. 

Os autores afirmam aderir a esses princípios, mas fazem ressalva parcial ao segundo. É justamente nesse ponto que se situa sua proposta: determinadas medidas tradicionalmente classificadas como bem-estaristas podem ser utilizadas por abolicionistas quando seus efeitos forem compatíveis com uma estratégia mais ampla de superação da exploração animal.

A dificuldade está em atuar dentro de um sistema jurídico que, em grande medida, reconhece os animais como propriedade. Por isso, a advocacia abolicionista frequentemente percorre caminhos indiretos: defesa de ativistas, impugnação das chamadas leis Ag-Gag, utilização do Freedom of Information Act (FOIA) para obtenção de informações, ações de proteção do consumidor contra publicidade enganosa e, em iniciativas mais ambiciosas, demandas destinadas ao reconhecimento de personalidade jurídica (personhood) ou liberdade corporal.

Os autores utilizam alguns casos para demonstrar os riscos dessas estratégias. Entre eles está a ação proposta pela PETA em favor de orcas mantidas pelo SeaWorld, na qual se procurou invocar a Décima Terceira Emenda à Constituição dos Estados Unidos, norma que aboliu a escravidão, sustentando-se sua aplicação à condição dos animais. 

A demanda foi rejeitada e é apresentada no artigo como exemplo dos riscos de uma litigância abolicionista excessivamente ambiciosa: uma tese concebida para ampliar a proteção jurídica pode produzir efeito inverso, seja pela rejeição judicial, seja pela repercussão pública negativa. 

O caso da elefanta Happy igualmente demonstra que a litigância voltada ao reconhecimento de direitos pode ampliar o debate público, mas também produzir precedentes desfavoráveis.

A crítica abolicionista ao bem-estarismo apresenta problema semelhante. Reformas destinadas a tornar a exploração menos cruel podem, paradoxalmente, contribuir para sua legitimação. Expressões como “humanitário”, “livre de gaiolas” ou equivalentes podem produzir humane-washing: o consumidor passa a considerar determinado produto animal uma escolha ética e deixa de questionar a própria exploração. Além disso, algumas reformas podem reduzir sofrimento e, simultaneamente, aumentar a eficiência produtiva ou a rentabilidade da indústria.

O exemplo mais elucidativo é a comparação entre o live-hang slaughter e o controlled-atmosphere killing (CAK) na indústria avícola. No primeiro método, aves vivas são suspensas pelas pernas em uma linha mecanizada antes das etapas subsequentes do abate em água eletrificada. No CAK, utiliza-se atmosfera controlada para matar as aves antes dessa suspensão. Embora o CAK possa reduzir determinados sofrimentos, os autores observam que sua adoção também pode produzir vantagens econômicas e operacionais. Assim, uma reforma pode representar melhoria de bem-estar e, ao mesmo tempo, tornar a exploração mais eficiente. Essa constatação é decisiva para o argumento do artigo: reduzir sofrimento imediato e promover uma estratégia abolicionista não são necessariamente a mesma coisa.

É nesse contexto que surge a principal inflexão analítica da obra: a elasticidade da demanda. Historicamente, segundo os autores, os produtos animais apresentavam demanda relativamente inelástica porque havia poucos substitutos capazes de reproduzir características como sabor, textura e valor nutricional. A expansão das alternativas modifica potencialmente essa situação. O artigo distingue alternativas de origem vegetal (plant-based), derivadas de fermentação (fermentation-derived) e produzidas por cultivo celular (cell-based).

Os autores afirmam: “A introdução de substitutos vegetais para produtos de origem animal começou a tornar o mercado de produtos de origem animal mais flexível.” (p. 105). As alternativas derivadas de fermentação e produzidas por cultivo celular teriam potencial para acelerar essa transformação.

O ponto econômico é fundamental. Quando não existem substitutos próximos, o aumento do preço de determinado produto pode produzir pequena alteração na quantidade consumida. Quando surgem alternativas consideradas satisfatórias, o consumidor dispõe de maior possibilidade de substituição. Nesse cenário, reformas de bem-estar que aumentem os custos da exploração animal podem adquirir função estratégica distinta. Os autores sintetizam essa hipótese: “Propomos que, em um mercado cada vez mais elástico, os litígios baseados no bem-estar animal, que elevam o preço dos produtos de origem animal, têm um potencial crescente para impactar as decisões de compra dos consumidores.” (pp. 105–106).

Não se afirma, portanto, que qualquer aumento de preço reduzirá automaticamente o consumo. O argumento depende da existência de alternativas e, sobretudo, de sua aceitação como substitutos efetivos.

Por essa razão, a Parte IV atribui papel central aos advogados abolicionistas: “Os advogados abolicionistas são uma peça fundamental desse quebra-cabeça, pois precisam provar aos consumidores que as alternativas são, e devem ser vistas, como verdadeiros substitutos de mercado para os produtos de origem animal.” (p. 106). A atuação jurídica deve contribuir para demonstrar que produtos animais não são necessários ou necessariamente preferíveis e que as alternativas podem ser suficientes, mesmo quando não reproduzam perfeitamente seus equivalentes animais.

A lógica desenvolvida pelos autores segue, assim, uma sequência: as alternativas aproximam-se dos produtos animais; consumidores passam a percebê-las como substitutos; advocacia e ativismo procuram ampliar essa percepção; a demanda torna-se mais elástica; e, nesse contexto, aumentos de custos decorrentes de determinadas reformas podem favorecer a migração para alternativas. É essa alteração econômica que permite reconsiderar a utilidade estratégica de algumas medidas bem-estaristas.

Para orientar sua seleção, os autores propõem três fatores: “Embora os profissionais possam usar uma variedade de critérios para avaliar estratégias, recomendamos que os abolicionistas considerem três fatores principais ao avaliar medidas de bem-estar social:” (p. 129).

O primeiro fator consiste em verificar se a reforma efetivamente prejudica economicamente a indústria ou, ao contrário, pode torná-la mais eficiente. O contraste entre live-hang slaughter e CAK demonstra a importância dessa distinção. O CAK pode reduzir sofrimento, mas também gerar eficiência econômica; por isso, sua adoção não deve ser automaticamente interpretada como avanço abolicionista. Em sentido diverso, limites à velocidade das linhas de abate podem reduzir capacidade produtiva e elevar custos. O critério, portanto, não pergunta apenas se a reforma melhora a condição imediata dos animais, mas qual efeito econômico produz sobre a estrutura que os explora.

As medidas adotadas na Califórnia ilustram essa lógica. A Proposition 2 restringiu determinadas formas de confinamento de porcas prenhes, bezerros destinados à produção de vitela e galinhas poedeiras. Posteriormente, a Assembly Bill 1437 (AB 1437) estendeu a lógica regulatória ao mercado, restringindo a venda, na Califórnia, de ovos produzidos em condições incompatíveis com os requisitos estabelecidos. A Proposition 12 avançou novamente ao impor requisitos relativos à comercialização de determinados produtos provenientes de animais submetidos às formas de confinamento abrangidas pela medida. A Califórnia deixa de regular apenas como se produz e passa a regular o que se pode vender, usando seu poder de mercado para impor padrões de bem-estar animal mesmo a produtores de outros estados.

A relevância dessas normas para a tese do artigo não está apenas na melhoria das condições de confinamento. Ao condicionarem o acesso ao mercado californiano, podem impor custos de adaptação inclusive a produtores situados fora do Estado. Desse modo, uma medida juridicamente bem-estarista pode adquirir importância estratégica quando altera a estrutura econômica da exploração.

O caso Foster Farms aprofunda esse raciocínio. O Animal Legal Defense Fund questionou o live-hang slaughter utilizado pela empresa com fundamento na proibição constitucional californiana do uso irrazoável ou desperdício de água, sustentando que o CAK constituiria alternativa menos intensiva nesse recurso. Surge, então, um aparente paradoxo: se o CAK pode ser economicamente mais eficiente, por que sua imposição poderia prejudicar a empresa? A resposta está nos custos de transição. Uma tecnologia pode ser mais eficiente no longo prazo e, ainda assim, exigir investimento inicial suficientemente elevado para afetar determinada instalação.

O caso também se relaciona ao terceiro fator proposto pelos autores. Se o live-hang slaughter puder ser questionado porque existe alternativa menos intensiva em água, o mesmo raciocínio poderia, futuramente, ser empregado contra o próprio CAK caso produtos de frango produzidos por cultivo celular se tornem materialmente equivalentes e utilizem menos água. Trata-se de hipótese prospectiva, não de resultado jurídico já estabelecido. O exemplo demonstra como um litígio de natureza bem-estarista pode, em tese, criar fundamento útil para uma estratégia abolicionista posterior.

O segundo fator refere-se à comunicação pública: “A mensagem pública não precisa, e não deve, corresponder perfeitamente à agenda legal ou política.” (p. 135). Uma ação fundada em normas de bem-estar não precisa ser comunicada apenas como defesa de melhores condições de exploração. Nos live markets e na aquicultura, por exemplo, a narrativa pode enfatizar a senciência de peixes, sapos, tartarugas e outros animais frequentemente negligenciados, em vez de simplesmente celebrar tanques maiores ou formas menos cruéis de morte. A Proposition 12, do mesmo modo, pode ser apresentada como primeiro passo, e não como solução definitiva.

O terceiro fator é prospectivo: “The final consideration for Welfarist reforms should always be, what’s next?” (p. 137). Os autores distinguem reformas periféricas de medidas capazes de atingir práticas estruturalmente necessárias à exploração. Alterações no tamanho de gaiolas ou uso de anestésicos em determinados procedimentos podem melhorar condições sem comprometer a continuidade da atividade. Já medidas dirigidas à inseminação artificial ou a técnicas essenciais da pesca comercial podem produzir consequências mais profundas.

Nesse contexto, trawlers são embarcações utilizadas na pesca de arrasto, que empregam grandes redes arrastadas pela água ou pelo fundo marinho; seiners são embarcações que utilizam redes de cerco, destinadas a circundar cardumes. O interesse dos autores por essas práticas decorre de sua importância estrutural para a pesca comercial em larga escala. Uma reforma que avance contra práticas indispensáveis à atividade pode possuir maior potencial estratégico do que outra que apenas modifique as condições em que a exploração continua.

Daí a recomendação: “A conclusão, portanto, é que, ao analisar casos e políticas de assistência social, os advogados devem sempre pensar vários passos à frente.” (p. 138).

Apreciação crítica

A contribuição mais consistente de A New Age of Animal Law não está propriamente em reconciliar bem-estarismo e abolicionismo, mas em inserir o elemento econômico e, então, reformular a pergunta pela qual uma estratégia jurídica deve ser avaliada. Em lugar de indagar apenas se determinada medida pertence a uma ou outra corrente, os autores propõem examinar o que ela efetivamente produz: enfraquece ou fortalece economicamente a indústria? Permite preservar uma mensagem abolicionista? Cria fundamentos jurídicos úteis para reformas posteriores?

Essa mudança de perspectiva confere densidade à análise. O exemplo do CAK é particularmente revelador porque impede uma associação simplista entre redução do sofrimento e progresso abolicionista. Uma reforma pode beneficiar concretamente os animais submetidos ao sistema e, simultaneamente, aumentar a eficiência econômica desse mesmo sistema. De modo semelhante, Proposition 12 e Foster Farms demonstram que o conteúdo imediato de uma medida não esgota sua relevância: custos de adaptação, acesso a mercados e potencial de precedentes também precisam ser considerados.

Os três fatores, portanto, funcionam melhor como critérios de reflexão estratégica.  Essa é uma virtude do artigo, mas também revela sua principal limitação. A utilidade abolicionista de uma reforma depende de variáveis futuras que nem sempre podem ser antecipadas: consumidores precisam aceitar as alternativas como substitutos; os efeitos econômicos das medidas podem ser incertos; reformas podem beneficiar a indústria; e precedentes judiciais podem produzir consequências distintas das pretendidas.

A própria relação entre elasticidade e transformação jurídica permanece condicionada. A existência de alternativas vegetais, derivadas de fermentação ou produzidas por cultivo celular não garante, por si só, a substituição dos produtos animais. A tese depende de fatores econômicos e comportamentais que ultrapassam a atuação dos advogados. Nesse sentido, o artigo não demonstra que o bem-estarismo conduzirá à abolição; demonstra algo defensável: em determinadas condições de mercado, algumas estratégias bem-estaristas podem adquirir utilidade para objetivos abolicionistas.

A principal relevância da obra está, assim, em estabelecer diálogo entre reforma e abolição. Sua principal limitação decorre do imponderável: os efeitos econômicos, sociais e jurídicos que determinariam o êxito dessa estratégia permanecem contingentes. O artigo não resolve definitivamente a tensão entre bem-estar e direitos entretanto, oferece pontos de coalisão. 

Conclusão

Os autores sintetizam sua posição ao afirmar: “Para efeitos práticos, a divisão entre abolicionismo e bem-estarismo está, em grande medida, a desaparecer, e o movimento tem espaço para se tornar mais sinérgico do que nunca.” (p. 138).

Esse “colapso” deve ser compreendido em sentido prático e estratégico, e não como desaparecimento das diferenças filosóficas. O abolicionismo não passa a aceitar indistintamente reformas bem-estaristas, nem o bem-estarismo se converte em teoria de direitos. O que se modifica é a possibilidade de determinadas medidas, selecionadas segundo seus efeitos econômicos, comunicacionais e prospectivos, integrarem uma estratégia jurídica voltada a objetivos mais amplos.

Nesse aspecto, A New Age of Animal Law oferece reflexão especialmente crucial para a advocacia em Direito Animal. Sua contribuição está em demonstrar que a classificação formal de uma medida é insuficiente: importa compreender o que ela produz economicamente, qual mensagem legitima e quais possibilidades jurídicas deixa abertas para o futuro. A proposta dos autores, portanto, não elimina o estresse entre reforma e abolição. Ao contrário, reconhece-o e o transforma em problema de estratégia jurídica, precisamente o tópico em que reside a força, mas também que ostenta seus limites.

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Referências 

[1] Gleckel, Jareb A. and Brosofsky, Grace and Leahy, Cheryl, A New Age of Animal Law (July 1, 2023). 99 N.Y.U. L. Rev. 25 (2024), Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=4678331

IVANIRA PANCHERI

Pós-graduada em Direito dos Animais pela Universidade de Lisboa (2022). Mestre em Derecho Animal y Sociedad pela Universitat Autònoma de Barcelona (2019). Pós-Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2018). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Atualmente é advogada - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Professora colaboradora junto ao Docente Roberto Augusto de Carvalho Campos (USP) na área de Direito Animal, Medicina Legal e Biodireito.

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