Proteção animal: o que a decisão do STF em Catanduva muda — e o que não muda

Quinta-feira, 27 de agosto de 2026


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso envolvendo o Município de Catanduva/SP foi recebida, por parte do movimento de proteção animal, como um importante marco. A celebração, porém, veio acompanhada de uma interpretação ampliada de seu alcance: a de que a decisão teria criado, para todas as Prefeituras brasileiras, a obrigação automática de instituir abrigos, canis ou gatis destinados ao acolhimento de animais em situação de abandono. Essa interpretação, contudo, merece ser examinada com cautela. Não foi isso que o STF decidiu.

‍Isso, contudo, não diminui a importância do julgamento. Ao contrário. O alcance do precedente se torna mais relevante quando se compreende exatamente o que estava em discussão e quais foram os limites estabelecidos pelo Supremo para a intervenção judicial em políticas públicas de proteção animal.

‍O julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.586.753/SP (recurso pelo qual o Município pediu ao próprio STF que reconsiderasse uma decisão anterior de um único ministro), relatado pelo ministro André Mendonça, foi julgado pela Segunda Turma do STF, em sessão virtual de 20 a 27 de março de 2026. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso do Município de Catanduva.

‍O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. A controvérsia surgiu após a Promotoria receber uma representação relatando a existência de grande quantidade de animais, entre sadios e doentes, mantidos em condições inadequadas em uma residência de Catanduva.

‍A apuração realizada no curso do procedimento revelou uma situação grave. Em vistoria municipal, foram encontrados mais de cinquenta gatos e quatro cães, muitos deles magros e visivelmente doentes. O imóvel apresentava problemas de higiene e limpeza, acúmulo de entulho, sujeira, mato alto e possível presença de escorpiões, além de não possuir local adequado para isolamento dos animais enfermos. O relatório municipal registrou, ainda, que a tutora apresentava quadro de depressão e que, aparentemente, estaria diante de uma situação de acumulação de animais.

‍O Município realizou a limpeza do imóvel, mas não recolheu os animais. Posteriormente, informou que não dispunha de canil ou gatil municipal. A apuração revelou, ainda, que não havia estrutura adequada para acolher animais errantes, atropelados, abandonados ou vítimas de maus-tratos, nem assistência veterinária suficiente para esses casos, fazendo com que parte desse atendimento dependesse de particulares e protetores.

‍Diante desse cenário, o Ministério Público levou a controvérsia ao Judiciário. O pedido buscava compelir o Município a disponibilizar estrutura adequada para acolhimento e tratamento dos animais abandonados.

‍A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Após recurso do Ministério Púbico, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e condenou o Município a destinar local adequado para acolhimento e tratamento de animais abandonados ou celebrar convênios com entidades do terceiro setor.

‍O Município recorreu ao STF sustentando, entre outros argumentos, que já adotava medidas de proteção animal por meio da Seção de Controle de Zoonoses e que o que existia seria, na realidade, uma divergência quanto ao método de execução da política pública. A defesa questionava, especificamente, se a ausência de um abrigo físico configuraria omissão inconstitucional ou deficiência grave capaz de justificar a intervenção judicial.

‍É nesse contexto que se coloca a questão central submetida ao Supremo: poderia o Poder Judiciário, diante daquela situação, compelir o Município a disponibilizar local adequado para o acolhimento e tratamento dos animais sem violar a separação dos Poderes, o princípio constitucional segundo o qual cabe a cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) atuar dentro de sua própria esfera de competência, sem que um invada as decisões dos outros?

O que o STF efetivamente decidiu

‍O agravo regimental julgado pela Segunda Turma foi interposto contra a decisão do ministro André Mendonça, que já havia negado provimento ao recurso do Município. Por unanimidade, a Turma manteve essa decisão, enfrentando dois pontos centrais.

‍O primeiro dizia respeito à possibilidade de o Judiciário intervir em políticas públicas. O ministro André Mendonça reafirmou que essa intervenção é admitida em situações excepcionais, quando se busca fazer cumprir um dever que a própria Constituição atribui à Administração, especialmente nas áreas ambiental e de saúde pública. Ao mesmo tempo, destacou que o Judiciário não pode eliminar completamente a margem de decisão administrativa. Ou seja, não pode dizer exatamente como o Município deve agir, apenas exigir que o resultado constitucional seja alcançado.

‍É justamente essa a lógica do chamado Tema 698, uma tese fixada pelo próprio STF em julgamento anterior, que serve de parâmetro obrigatório para casos semelhantes: diante da ausência ou deficiência grave de um serviço, a Justiça pode exigir que determinada finalidade seja alcançada, mas, como regra, deve deixar à Administração a definição do plano e dos meios para chegar ao resultado.

‍O segundo ponto estava relacionado à revisão da situação fática. O Município pretendia afastar a conclusão das instâncias anteriores de que havia precariedade no atendimento aos animais abandonados. O STF, porém, não reabriu essa discussão. A conclusão havia sido formada com base nas provas produzidas no processo, entre elas parecer do Ministério Público e relatórios elaborados pelo próprio Município. Rever essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

‍Assim, a Segunda Turma não refez a avaliação sobre qual seria a política pública mais adequada para Catanduva. Manteve a conclusão das instâncias anteriores sobre a precariedade da situação e reafirmou que, diante de um quadro dessa natureza, a intervenção judicial não viola, por si só, a separação dos Poderes.

‍Diante das interpretações que ampliaram o alcance do julgamento, é importante esclarecer que o precedente não estabelece, para os demais Municípios, uma obrigação geral de construir abrigos ou canis. No caso de Catanduva, o STF, diante de uma situação de precariedade já reconhecida e comprovada nas instâncias anteriores, apenas confirmou que a intervenção judicial, nesse contexto específico, não violou a separação dos poderes, e que a questão não podia mais ser revista em recurso extraordinário.

‍Ainda assim, a decisão é relevante para além do caso concreto. Ao manter a intervenção judicial determinada pelo TJSP, o Supremo reafirma que a inércia ou a ineficiência do Poder Público municipal na implementação de políticas efetivas de proteção animal pode justificar a atuação do Judiciário para compelir a Administração a cumprir seu dever constitucional.

Com isso, podemos concluir que os municípios não poderão invocar genericamente a discricionariedade administrativa, a conveniência da gestão, limitações orçamentárias ou separação dos poderes, como escudo indefinido contra o controle judicial, para afastar um dever constitucional já estabelecido quando demonstrada a omissão ou ineficiência.

O dever de proteger os animais é anterior ao julgamento

Mas, se o STF reafirmou a possibilidade de exigir o cumprimento desse dever, é importante lembrar que ele não nasceu em 2026. O dever de proteção animal já estava previsto na Constituição e concretizado pela legislação antes do julgamento de Catanduva.

O artigo 225 da Constituição Federal atribui ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente e determina a proteção da fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade.

Esse comando constitucional foi concretizado por normas anteriores ao julgamento de Catanduva. No plano federal, a Lei nº 13.426/2017 instituiu a política de controle da natalidade de cães e gatos por meio de programas de esterilização e previu campanhas educativas de guarda responsável, com critérios de prioridade relacionados à superpopulação, ao risco epidemiológico e à população de baixa renda.

No Estado de São Paulo, a Lei nº 12.916/2008 disciplina medidas de proteção e controle populacional de cães e gatos, incluindo identificação, registro, esterilização, adoção e educação, além de admitir a destinação de local público para manutenção de animais disponibilizados para adoção e a celebração de convênios e parcerias com entidades de proteção animal e outras instituições.

Também a Lei Estadual nº 11.977/2005, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, estabelece atribuições aos Municípios relacionadas ao controle de zoonoses, vacinação e controle reprodutivo de cães e gatos, além de prever a implantação de centros de proteção e bem-estar dos animais domésticos para atender, prioritariamente, os animais vítimas de maus-tratos, prestar atendimento médico-veterinário e dar apoio aos órgãos de normatização e fiscalização no combate aos maus-tratos e na promoção do bem-estar animal.

Esse conjunto normativo demonstra que a proteção animal já constituía dever jurídico antes do julgamento do STF. O que o precedente de Catanduva reforça é a possibilidade de submeter ao controle judicial o cumprimento desses deveres quando a situação concreta revelar ausência ou deficiência grave do serviço.

Por óbvio que a decisão do STF não fará surgir, por si só, políticas de castração, acolhimento, vacinação, identificação, atendimento veterinário ou adoção em todos os municípios brasileiros. O que ela oferece é um fundamento jurisprudencial ainda mais claro para exigir o cumprimento de deveres que já decorrem da Constituição e da legislação, quando houver omissão ou deficiência relevante na atuação do Poder Público.

O que muda, portanto, não é a existência do dever, que já estava previsto no ordenamento, mas a segurança jurídica para sustentar que seu cumprimento pode ser submetido ao controle judicial.

Para quem atua na proteção animal, a pergunta mais útil, portanto, não é “quando a Prefeitura de minha cidade terá de construir um abrigo?”, mas: quais deveres de proteção animal o meu Município deve cumprir, quais estão sendo efetivamente cumpridos, onde existem deficiências e quais provas demonstram essa realidade?

É a partir dessa análise concreta — e da demonstração da eventual omissão ou deficiência — que o precedente de Catanduva poderá ser utilizado para buscar, em outros municípios, o cumprimento de obrigações que já existem no ordenamento jurídico.

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Referências


STF consolida entendimento sobre dever de municípios em proteger animais abandonados. Jus Animalis, 20 jul. 2026. Disponível em: https://jusanimalis.com.br/noticias/stf-consolida-entendimento-sobre-dever-de-municipios-em-proteger-animais-abandonados. Acesso em: 25 ago. 2026.

AGDA ROBERTA FARIAS FRARE

Cofundadora do Portal Jus Animalis. Advogada. Pós-graduada em Direito Animal pela Universidade de Lisboa - Portugal. Especialista em Direito Público. Foi Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Amparo/SP de 2022 a 2025. Presidente da Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB/SP – Subseção de Amparo. Membro da Comissão Especial de Defesa dos Direitos dos Animais – OAB/SP. Vice-Presidente da Sociedade Protetora de Animais São Francisco de Assis – SOSAFRA.

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