Responsabilidade civil dos prestadores de serviços por danos aos animais sob sua guarda: O caso Joca e o caso Pandora, para que não esqueçamos – uma perspectiva à luz da senciência

05 de outubro de 2026


1. Introdução

A presença dos animais de companhia nas famílias brasileiras produziu mudanças sociais, econômicas e jurídicas profundas. O animal já não é percebido apenas como coisa, na acepção aceita pelo Código Civil.

Com essa mudança de paradigma, reflexo de novos costumes e mudanças sociais, cresce o mercado Pet. Esse crescimento, contudo, também amplia os riscos ao animal. A mistura inadequada de vários tipos de riscos pode provocar agressões; a ausência de supervisão pode permitir quedas, enforcamentos ou ingestão de substâncias; falhas de higienização favorecem contaminações; erros de identificação podem causar trocas; omissões clínicas podem agravar quadros; e condições inadequadas de transporte podem ocasionar sofrimento intenso ou morte.

Nessas situações, a pergunta jurídica central é: quem suporta as consequências do risco criado pela atividade econômica? No sistema brasileiro, a resposta parte da proteção do consumidor e do dever de segurança. O tutor contrata um serviço e entrega o animal confiando na capacidade técnica, na organização e na vigilância do fornecedor. Quando a legítima expectativa de segurança é frustrada e surge um dano relacionado ao serviço, incide, em regra, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não é necessário que o consumidor descubra qual empregado deixou a porta aberta ou qual etapa interna falhou; cabe ao fornecedor explicar o ocorrido e demonstrar eventual causa excludente.

Além disso, existe o dano moral do tutor. Assim, este artigo enfrenta essas nuances e propõe uma leitura que combine defesa do consumidor, boa-fé, prevenção e reconhecimento da senciência animal.

2. A relação de consumo no mercado de serviços pet

O artigo 2º do CDC define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. O tutor que contrata banho e tosa, hospedagem, atendimento veterinário ou transporte retira o serviço do mercado para atender a uma necessidade própria e de seu animal, enquadrando-se como consumidor. A empresa ou o profissional que oferece o serviço de forma habitual e remunerada integra o conceito amplo de fornecedor do artigo 3º.

A relação não perde natureza consumerista porque o atendimento tem como destinatário imediato um animal. O objeto da prestação pode ser o cuidado, a saúde, a higiene, o alojamento ou o deslocamento do pet, mas o contrato é celebrado pelo tutor, que ocupa posição vulnerável diante de quem controla conhecimento, estrutura e informações. Essa vulnerabilidade torna-se especialmente intensa durante a custódia, pois o consumidor não presencia a execução do serviço e depende dos registros produzidos pelo próprio fornecedor.

Ademais, incide ainda o artigo 25 do CDC que impede cláusula que exonere ou atenue indevidamente o dever de indenizar. Uma declaração de que “o estabelecimento não se responsabiliza por fugas, doenças, ferimentos ou morte” não elimina o dever legal de segurança. O consentimento informado serve para esclarecer riscos inevitáveis e permitir escolha consciente; não converte falha evitável em risco assumido pelo consumidor.

Também merece atenção a solidariedade na cadeia de fornecimento, quando diferentes agentes participam do serviço.

3. Responsabilidade objetiva e elementos do dever de indenizar

Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos. A responsabilidade objetiva desloca o foco da conduta subjetiva para a segurança legitimamente esperada. Para obter reparação, o consumidor deve demonstrar a ocorrência do dano e o vínculo causal com o serviço. Não lhe cabe, em regra, provar negligência, imprudência ou imperícia específica.

A guarda temporária constitui elemento particularmente importante. Ao receber o animal, o fornecedor assume dever de custódia e passa a controlar riscos que o tutor não consegue evitar. Se o animal desaparece dentro do período de guarda, sofre agressão não explicada ou é devolvido com lesões incompatíveis com o serviço, surge forte indicativo de defeito. 

As excludentes do artigo 14, § 3º, são restritas: o fornecedor pode demonstrar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu exclusivamente do consumidor ou de terceiro. A culpa concorrente do tutor pode repercutir na extensão da indenização quando contribui efetivamente para o resultado, mas não deve ser presumida. 

Caso fortuito e força maior também exigem análise concreta. Eventos absolutamente externos e inevitáveis podem excluir a responsabilidade; acontecimentos previsíveis ou controláveis pela atividade, não. Uma tempestade não justifica fuga se as instalações deveriam suportar chuvas usuais e possuir barreiras redundantes. Uma briga entre animais não é fato imprevisível para hotel que forma grupos e deve avaliar compatibilidade. A enfermidade preexistente pode afastar o nexo apenas quando comprovadamente explica o resultado e quando o serviço não contribuiu por atraso, estresse indevido, falta de observação ou omissão de assistência.

4. O tutor e o animal como vítimas do evento danoso

O tutor é consumidor direto e pode sofrer danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Entretanto, a estrutura subjetiva do conflito não se esgota nele. O artigo 17 do CDC equipara a consumidores “todas as vítimas do evento” para fins da responsabilidade por fato do produto ou serviço. A norma foi concebida para alcançar pessoas atingidas pelo acidente de consumo mesmo sem terem contratado, os chamados consumidores por equiparação ou bystanders.

Uma leitura tradicional reserva a categoria de consumidor à pessoa natural ou jurídica, porque o artigo 2º utiliza essa linguagem e a ordem processual ainda atribui capacidade para estar em juízo a sujeitos definidos pelo direito. Sob esse enfoque, o animal é o ser protegido materialmente, mas a pretensão é exercida pelo tutor, pelo Ministério Público, por entidade legitimada ou por representante humano, conforme a natureza da demanda.

Há, contudo, espaço para uma interpretação evolutiva. O artigo 17 emprega fórmula propositalmente abrangente — “todas as vítimas do evento” — sem repetir a restrição do artigo 2º. Se o serviço defeituoso queima, fere, intoxica, traumatiza ou mata o animal, é ele quem recebe diretamente o impacto corporal e psíquico. A senciência torna inadequado afirmar que apenas o patrimônio do tutor foi atingido. Nessa perspectiva, o animal poderia ser reconhecido como consumidor por equiparação em sentido material, ainda que representado em juízo por pessoa legitimada.

No REsp 1.713.167/SP, julgado em 2018, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou o direito de visitas a animal de companhia após a dissolução de união estável. O voto condutor reconheceu que os animais de companhia possuem valor subjetivo próprio, são seres sencientes e recebem tratamento jurídico peculiar, não podendo a controvérsia ser resolvida apenas pelas regras comuns dos bens. O precedente não declarou animais consumidores nem lhes atribuiu personalidade jurídica. Sua contribuição consiste em legitimar uma interpretação que considere bem-estar, sensibilidade e vínculo afetivo.

Reconhecer o animal como vítima direta produz consequências importantes. A decisão judicial deixa de perguntar somente quanto o tutor gastou ou sofreu e passa a indagar qual lesão foi imposta ao animal, quanto tempo durou a dor, quais sequelas permaneceram, se houve medo, isolamento ou redução de capacidades naturais. Essa mudança permite medidas reparatórias orientadas ao próprio paciente: custeio integral de tratamento, reabilitação, medicação, acompanhamento comportamental, próteses, adaptação ambiental e garantias de não repetição.

5. Danos indenizáveis no caso Pandora

 Partindo da premissa da senciência animal, fato já aceito juridicamente, o dano do animal constitui uma categoria distinta. Ele procura reconhecer o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo próprio ser senciente: dor, medo, angústia, privação de movimento, alteração comportamental e perda do bem-estar. Não se confunde com o dano moral reflexo do tutor. Assim, um mesmo fato pode atingir três esferas diferentes: o patrimônio do tutor, a extrapatrimonialidade humana, como a integridade emocional humana e, interesses fundamentais do animal. O objetivo é afirmar que sofrimento animal injustamente causado possui relevância jurídica própria.

Nos casos de óbito, a restituição do valor pago pelo serviço e o reembolso das despesas não esgotam a responsabilidade. A morte elimina um vínculo e, sobretudo, a vida de um ser senciente. Nos desaparecimentos, o dano se prolonga enquanto persiste a incerteza. A empresa deve participar ativamente das buscas, fornecer imagens, comunicar autoridades e entidades, custear divulgação e manter o tutor informado. A omissão posterior pode constituir nova violação da boa-fé e aumentar a indenização.

6. Transporte aéreo de animais: regime atual

O transporte aéreo acrescenta riscos específicos: separação do tutor, ruído, variações térmicas, manuseio em solo, conexões, extravio e limitação operacional. A relação entre passageiro e companhia aérea permanece submetida à defesa do consumidor, além das normas aeronáuticas e contratuais pertinentes. Quando a empresa oferece o transporte do animal e o recebe sob sua custódia, assume deveres de informação, rastreabilidade, acondicionamento e segurança compatíveis com a natureza viva da carga.

No Brasil, não existe atualmente uma lei geral que obrigue todas as companhias a transportar animais de estimação em qualquer voo e sob condições idênticas. A exceção legal consolidada refere-se ao cão-guia, cujo ingresso e permanência com a pessoa com deficiência visual são assegurados pela Lei nº 11.126/2005, observada a regulamentação. Fora dessa hipótese, as empresas definem condições contratuais, respeitando regras da ANAC, segurança operacional, transparência e CDC.

A Portaria ANAC nº 12.307/SAS, de 25 de agosto de 2023, dispõe sobre o transporte de animal de estimação e de assistência emocional. Ela autoriza o transportador a ofertar o serviço em cabine ou no compartimento de bagagem e carga e exige, quando houver oferta, informações claras sobre peso, quantidade, espécies, preços, franquias, documentação e restrições. A companhia pode restringir ou negar o transporte por capacidade da aeronave, espaço disponível, capacidade de resposta da tripulação ou risco à segurança. Em contingência operacional, deve prestar assistência nos termos do contrato e da legislação.

O artigo 11 da Portaria determina que, se o animal de estimação ou de assistência emocional sofrer dano durante o transporte, o transportador deverá indenizar o passageiro na forma do Capítulo III da Resolução ANAC nº 400/2016. A regra infralegal, portanto, reconhece expressamente o dever de indenização e o insere no regime de obrigações posteriores à execução do contrato. Sua aplicação deve dialogar com o CDC, a legislação civil e aeronáutica e as circunstâncias do defeito, sem excluir a reparação integral cabível no caso concreto.

Em 2025, a Quarta Turma do STJ decidiu que animal de suporte emocional não se equipara juridicamente ao cão-guia para embarque irrestrito na cabine. O atestado de suporte emocional, por si só, não autoriza o Judiciário a afastar limites contratuais de peso, caixa e segurança. A decisão preserva a autonomia regulada das companhias, mas não lhes concede liberdade absoluta: as cláusulas devem ser claras, não abusivas, coerentes com a oferta e aplicadas sem discriminação indevida. Se a empresa aceita o transporte e falha na guarda, permanece sujeita à responsabilização.

A distinção entre cão-guia e animal de suporte emocional decorre da legislação específica e da função desempenhada. O cão-guia é treinado para assistência à pessoa com deficiência visual e possui proteção legal própria. O animal de suporte emocional produz benefício terapêutico, mas não recebeu até agora regime federal equivalente para acesso irrestrito à cabine. A lacuna deve ser enfrentada pelo Legislativo e por regulamentação baseada em evidências, conciliando acessibilidade, bem-estar animal e segurança de voo.

7. A chamada “Lei Joca” e a necessidade de atualização normativa

A morte do cão Joca, após falha grave em transporte aéreo, mobilizou a sociedade e acelerou o debate legislativo. Diferentes proposições receberam popularmente a denominação “Lei Joca”. O eixo legislativo mais avançado é o Projeto de Lei nº 13/2022, que trata do transporte aéreo de animais em voos domésticos. O Senado aprovou substitutivo em 23 de abril de 2025 e, por ter modificado o texto, devolveu a matéria à Câmara dos Deputados. Até a data deste artigo, a proposição permanece em tramitação e não deve ser apresentada como lei vigente.

O texto aprovado pelo Senado procura tornar obrigatória a oferta de transporte de cães e gatos em voos domésticos, admitindo regras conforme peso, condições da aeronave e segurança. Entre os temas debatidos estão equipes treinadas, rastreamento, transparência, padrões de acomodação, comunicação de ocorrências, assistência veterinária e definição de responsabilidades. A regulamentação técnica da autoridade de aviação civil continuará essencial, pois dimensões de caixas, limites ambientais, procedimentos de solo e resposta a emergência exigem atualização especializada.

A legislação específica possui valor preventivo. Hoje, a combinação de CDC, Código Civil, normas aeronáuticas e contratos permite responsabilizar falhas, mas deixa grande margem de variação operacional. Uma lei eficaz não deve tratar o animal como bagagem comum. É necessário reconhecer que se transporta um ser vivo senciente, com necessidades fisiológicas e comportamentais. 

O caso Joca demonstra ainda que responsabilização posterior, embora necessária, não restaura uma vida. 

Também é necessária maior coerência na fixação das indenizações. A perda de um animal pode receber valores muito diferentes em situações semelhantes. A discricionariedade é inevitável no dano moral, mas decisões devem apresentar critérios verificáveis. A gravidade objetiva, o sofrimento do animal, a repercussão sobre o tutor, a duração, a possibilidade de reversão, a conduta pós-evento, a reincidência e a capacidade preventiva da condenação compõem matriz mais racional.

8. Conclusão

Empresas que recebem animais para cuidado, tratamento, higiene, hospedagem ou transporte assumem dever jurídico de segurança reforçado. O tutor é consumidor, o estabelecimento é fornecedor e, verificado defeito do serviço com dano e nexo causal, a responsabilidade empresarial é, em regra, objetiva. O regime dispensa prova de culpa, mas não dispensa prova do fato danoso e de sua conexão com a prestação. Ao fornecedor cabe demonstrar inexistência de defeito ou causa excludente juridicamente adequada.

Os danos podem atingir o patrimônio e a esfera moral do tutor, além da integridade física e psíquica do animal. O dano moral humano é frequentemente reconhecido em lesões graves, desaparecimento e morte, mas sua presunção deve ser analisada conforme o caso. O dano animal e a classificação do animal como consumidor por equiparação representam teses evolutivas coerentes com a senciência e com o artigo 17 do CDC, embora ainda careçam de consolidação legislativa e jurisprudencial.

No transporte aéreo, a oferta geral do serviço ainda não constitui obrigação legal uniforme. Cães-guia possuem regime especial; animais de suporte emocional não foram equiparados a eles pelo STJ. O PL nº 13/2022, associado à “Lei Joca”, permanece em tramitação após aprovação de substitutivo no Senado e retorno à Câmara.

Por fim, indenizar não basta. O direito deve induzir prevenção.  Reconhecer o animal como ser senciente significa proteger sua vida e seu bem-estar antes do acidente e, quando a falha ocorre, assegurar reparação que não o reduza a preço de mercado nem transforme seu sofrimento em simples reflexo do patrimônio humano.



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Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Portaria nº 12.307/SAS, de 25 de agosto de 2023. Dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional. Brasília, DF: ANAC, 2023. Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2023/portaria-12307. Acesso em: 21 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005. Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11126.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 13, de 2022. Dispõe sobre o transporte aéreo de animais de estimação em voos domésticos. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2313792. Acesso em: 21 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1.713.167/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 19 de junho de 2018. Brasília, DF: STJ, 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?nreg=201&seq=83443343&tipo=91. Acesso em: 21 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Animal de suporte emocional não se equipara a cão-guia para acompanhar passageiro no avião. Brasília, DF: STJ, 14 maio 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14052025-Animal-de-suporte-emocional-nao-se-equipara-a-cao-guia-para-acompanhar-passageiro-no-aviao.aspx. Acesso em: 21 set. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Plenário aprova regras para transporte aéreo de animais; texto retorna à Câmara. Brasília, DF: Senado Federal, 23 abr. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/04/23/plenario-aprova-regras-para-transporte-aereo-de-animais-texto-retorna-a-camara. Acesso em: 21 set. 2026.

MAI-LING MONTES RAMOS NOORDUIN

Servidora Pública Federal. Graduada em Direito e graduanda em História. Pós-graduanda em Direito dos Animais, Tutela e Políticas Públicas. Criadora do Instituto Geração Consciente - @iggcc2026.

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