A vitória da vida: o enfrentamento jurídico ao extermínio de cães com leishmaniose

É clichê dizer que o homem, muitas vezes, se comporta como um vírus frente ao planeta. O que não é clichê, porém, é o enfrentamento jurídico corajoso contra uma política pública de extermínio animal legitimada por atos normativos que, sob o manto da proteção da saúde coletiva, mascaravam uma crueldade sistemática. Esta é a história da tese que muitos riram, poucos apoiaram, mas que, por fim, foi vencedora.

Desde 2008, travou-se uma batalha judicial que expôs a fragilidade da Portaria Interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, que preconizava a eutanásia dos cães acometidos por leishmaniose visceral como forma de controle sanitário. Tal regulação, contudo, ignorava não só os avanços científicos na terapêutica veterinária, como também o dano emocional e financeiro imposto às famílias desses animais. 

A tese apresentada, à época considerada "alternativa" e motivo de escárnio por muitos operadores do Direito, defendia que o sofrimento gerado pela morte do animal impactava diretamente a saúde mental e o bem-estar dos membros da família humana, provocando inclusive aumento de diagnósticos de doenças neurológicas e dependência de psicofármacos.

O custo do tratamento do cão soropositivo à LVC era, em termos objetivos, modesto, especialmente quando confrontado com o altíssimo preço humano do luto silencioso e do colapso emocional das famílias que perdiam seus companheiros caninos à força. Essa abordagem sensível, mas fundamentada, foi um dos pilares que convenceu o Colegiado do TRF3. 

Contudo, como é da natureza das teses disruptivas, o caminho foi árduo. Mais de 1.200 documentos foram anexados em um único agravo de instrumento, e, diante do prazo corrido – sem suspensão em finais de semana ou feriados – o advogado responsável redigiu uma peça de cerca de 400 laudas em apenas três dias. Foram mais 2.000 documentos juntados. Trabalhou em solidão, sem o apoio de especialistas em medicina veterinária, imerso em doutrinas, artigos científicos, relatórios técnicos e jurisprudência. Deixou sua família e sua vida pessoal em suspenso, iniciando os trabalhos às 18h de uma sexta-feira e levantando-se, exaurido, às 18h do domingo. Foi um esforço intelectual e físico quase sobre-humano, motivado pela convicção de que a Justiça precisava ser sensibilizada pela razão e pela humanidade.

E mais, se deparou com até então inaceitável prática de "document dump", conhecida também como "bulk discovery" ou "hide and seek play". Nas palavras do professor Flávio Luiz Yarshell, essa prática configura o “fornecimento de um elevado volume de documentos com intuito de dificultar o exame do requerente”. Não há exemplo mais preciso de um "document dump" do que a juntada de milhares de páginas e documentos técnicos em um curto espaço de tempo, o que quase inviabilizou o trabalho de um advogado solitário. Apesar da dificuldade, esse esforço descomunal converteu-se em resultado histórico.

Além da questão emocional, o direito fundamental à convivência familiar — ainda que entre espécies diferentes — também foi invocado. A Constituição Federal, ao proteger a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, permite interpretação ampliativa que alcança o núcleo afetivo formado pelos animais domésticos. A jurisprudência pátria tem avançado no reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos despersonificados, não mais vistos como meras "coisas" no sentido civilista clássico.

O enfrentamento à Portaria nº 1.426, portanto, não se deu apenas sob o prisma da legalidade estrita, mas da hermenêutica constitucional contemporânea, que valoriza a dignidade, a proporcionalidade e o direito à vida em sua plenitude. A matança sistemática de cães, sob justificativas de controle sanitário, revelava uma opção política ultrapassada e ineficaz frente à complexidade epidemiológica da leishmaniose.

A associação Abrigo dos Bichos trouxe ao processo argumentos científicos sólidos contrários às premissas da política pública vigente. Para a associação, a determinação drástica resultante da aplicação do regulamento contrariava as conclusões recentes da literatura científica. Sustentou que o cão soropositivo, quando tratado adequadamente, torna-se assintomático e, nessa condição, não pode ser considerado como reservatório do protozoário. Ainda nessa linha de argumentação, a entidade também destacou que cerca de 20% dos cães sacrificados não estavam efetivamente infectados, sendo vítimas de falsos positivos gerados pela baixa confiabilidade dos testes sorológicos comuns, que apenas detectam a presença de reagentes indicativos no sangue, sem comprovar o parasita por exame parasitológico.

Entre os documentos técnicos anexados, está o informe da Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (2001), que expôs as fragilidades da política de extermínio: reposição rápida dos cães eliminados, baixa efetividade dos testes e inexistência de evidência científica que relacione diretamente a matança à redução da incidência da leishmaniose. O comitê de especialistas convocado pelo Ministério da Saúde, inclusive, recomendou a suspensão da triagem seguida de eliminação e sua substituição por ações educativas e vigilância epidemiológica, sobretudo em áreas sem casos confirmados.

Outro aporte relevante foi a publicação da revista Clínica Veterinária (2012), onde o grupo Brasileish defendeu o controle da população canina por meio de vacinação, castração, uso obrigatório de coleiras inseticidas e diagnóstico preciso com dupla testagem. Defendeu-se, ainda, que o tratamento fosse uma decisão compartilhada entre o veterinário e o tutor, com protocolos de acompanhamento clínico e laboratorial.

A associação também refutou os argumentos da União sobre diferenças climáticas entre Brasil e Europa como justificativa para a política de extermínio, sustentando que tais desafios devem ser enfrentados por políticas públicas permanentes e saneamento básico, e não por ações simplistas e cruéis como a eutanásia indiscriminada.

Além disso, denunciou como autoritária a cassação da então presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de MS — defensora da alternativa terapêutica — cuja destituição, hoje judicializada, foi vista como tentativa de silenciar a dissidência técnica e científica. A entidade concluiu que a Portaria nº 1.426/2008 viola direitos fundamentais, restringe a liberdade de prescrição do médico veterinário, e prejudica o avanço da ciência e da liberdade de cátedra, por desestimular debates e pesquisas sobre métodos alternativos de enfrentamento da LVC.

A crítica à política pública de eutanásia indiscriminada também encontra ressonância em uma análise histórica e filosófica. Quando, no século XIV, a peste bubônica devastava a Europa, o desespero da ignorância levou à queima de judeus, mulheres consideradas bruxas e outros inocentes, em atos irracionais de busca por controle. Hoje, no século XXI, a política de sacrifício dos cães soropositivos, mesmo com alternativas viáveis e científicas, parece ecoar a mesma mentalidade persecutória e obscurantista.

Não é humanitário — tampouco eficiente — recorrer à matança sistemática como ferramenta de saúde pública. A Leishmaniose é uma doença endêmica e complexa, que exige ações estruturais. É mais fácil matar os cães do que erradicar os criadouros do mosquito vetor. Mas essa escolha fere brutalmente o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, e a dignidade que se espera da atuação estatal.

O Município de Campo Grande chegou a violar domicílios sem ordem judicial, em prática despótica e inconcebível. O extermínio de animais inocentes foi promovido enquanto nada se fazia contra o verdadeiro agente transmissor: o mosquito Lutzomyia longipalpis. Enquanto isso, ignorou-se que outros animais — inclusive humanos — podem ser reservatórios do protozoário.

E se a prática vem desde 1953, como explicar o crescimento anual dos casos? A resposta é dolorosa: o extermínio falhou. O Brasil é o único país, entre os 88 onde a doença é endêmica, que ainda adota a matança como política sanitária. É um anacronismo trágico.

A medicina veterinária possui outras soluções, inclusive com o uso de medicamentos acessíveis. No exterior, substâncias como o Glucantime são legalmente usadas para tratamento canino, enquanto no Brasil são proibidas por normas infralegais, que não podem revogar direitos fundamentais. A interdição do tratamento e a perseguição a veterinários que tentam salvar animais é, além de absurda, ilegal.

O Poder Público deveria investir na erradicação dos focos do mosquito, apoiar pesquisas e respeitar o direito de proprietários e profissionais de saúde animal de escolher o tratamento. A chacina promovida não pode mais ser aceita.

A batalha chegou ao Superior Tribunal de Justiça (AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2007/0190946-9). Em julgamento histórico realizado na Sessão Virtual da Corte Especial, entre os dias 20 e 26 de março de 2025, o STJ decidiu, em voto da lacra do insigne Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Município de Campo Grande/MS, que defendia a continuidade da política de extermínio canino. A decisão, que apreciou o Recurso Especial, não apenas reconheceu a ilegalidade da Portaria nº 1.426/2008, mas também proclamou a prevalência do direito à dignidade animal e ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF/88), mas neste último dos insistentes reclamos recursais de AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0235249-4, fundamentada na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais tido por violados pela União e Município. 

O voto condutor do Des. Federal André Nabarrete afirmou, com clareza, que a Portaria não podia suprimir o livre exercício da medicina veterinária, garantido pela Lei nº 5.517/68, tampouco poderia afrontar a legislação ambiental protetiva da fauna, em especial a Lei nº 9.605/98. Mais do que isso, violava preceitos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, recepcionada em nosso ordenamento jurídico.

O Ministro Joaquim Barbosa, em decisão paradigmática na Suspensão de Liminar nº 677/SP, já havia assinalado que: "A vedação da utilização de produtos de uso humano ou não registrados no órgão competente federal, para aliviar ou evitar a doença em causa, representa séria violação aos princípios constitucionais do livre exercício profissional (art. 5º, XIII), da legalidade (art. 5º, II) e da proteção ao meio ambiente equilibrado (art. 225, caput e § 1º, VII)."

O Desembargador Federal André Nabarrete e Johonsom di Salvo, por sua vez, registrou com agudeza e sensibilidade (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS,): "O sacrifício indiscriminado de cães, animais obviamente inocentes, afetados pela Leishmaniose Visceral Canina, é uma das indecências que o ser humano comete em nome de uma suposta preocupação com a saúde pública, quando se sabe que existem tratamentos que podem acabar com os sinais clínicos e epidemiológicos dessa zoonose."

Importante destacar que a leishmaniose visceral é uma doença complexa, com múltiplos vetores e variáveis ambientais que influenciam sua disseminação. Diversos estudos apresentados no processo demonstraram que o simples extermínio de cães não resultava na redução dos casos humanos. Ao contrário, o cão tratado poderia atuar como sentinela epidemiológica e, por meio de medidas de prevenção e vigilância, auxiliar na contenção da doença.

Argumentos como o risco de resistência medicamentosa ou a suposta ineficácia dos tratamentos humanos utilizados em animais foram desconstruídos por laudos, estudos e dados técnicos que indicavam, inclusive, falhas grosseiras nos testes diagnósticos com elevados índices de falso positivo. É desumano e inaceitável admitir o sacrifício de animais saudáveis sob esse argumento técnico ultrapassado.

A decisão do STJ também resgatou princípios basilares do Direito Administrativo: a supremacia do interesse público não pode justificar qualquer forma de atuação estatal que despreze os direitos fundamentais. O princípio da legalidade, combinado com a razoabilidade e a eficiência, exige que o Estado utilize os meios mais adequados, menos lesivos e mais eficazes para atingir seus fins. E a matança não é um deles.

A matança não reduzia a propagação da doença, mas sim a prevenção ao mosquito vetor (mosquito palha), a decisão traz um novo paradigma: o cão tratado é um sentinela vivo, um alerta, e não um inimigo a ser eliminado. A jurisprudência foi assim consagrada e sedimentada.

A vitória foi comemorada não só pela Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos, como também por uma geração de advogados e operadores do Direito que acreditam no Direito como instrumento de transformação social. Este caso não trata apenas de animais, mas do lugar que ocupamos no mundo. A dignidade da vida — humana e animal — é indivisível.

Porque a proteção dos cães não é um capricho, é uma exigência constitucional e civilizatória. As futuras gerações nos cobrarão se fomos cúmplices do holocausto silencioso ou se, com coragem, empunhamos a bandeira da vida e da dignidade.

Ao final, o processo nº 0001270-04.2008.4.03.6000 representa um divisor de águas no entendimento jurídico sobre a tutela dos animais no Brasil. É a confirmação de que o Direito pode — e deve — estar à frente de seu tempo, sobretudo quando a inércia ou o comodismo significam a morte silenciosa de milhares de seres inocentes, cuja parte do julgado me permito transcrever:

É o que se observa do seguinte trecho dos acórdãos objeto do recurso extraordinário advindos do AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0235249-4: Não assiste razão ao Agravante, porquanto, em relação à suscitada omissão, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria sido emitido "...] juízo expresso sobre a regra contida no Decreto Federal n. 51.838/1963 e artigo 8º do Código de Processo Civil" (fl. 2.509e), ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de determinar o seguinte acerca das medidas para o controle de leishmaniose canina (fls. 2.397/2.405e): 

Antes, porém, houve outras tentativas de cassar a liminar obtida as duras penas, mas que tiveram rejeição graças aos fundamentos desenvolvidos nesta pioneira ação. Confira-se:

AgRg na SLS 1289 / MS AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2010/0149231-2  - RELATOR Ministro ARI PARGENDLER.

EMENTA - SUSPENSÃO DE LIMINAR. SAÚDE PÚBLICA.  LEISHMANIOSE VISCERAL. 1. A exigência de que o proprietário do animal portador da doença consinta em sacrificá-lo pode acarretar grave lesão à saúde pública; outro tanto, a possibilidade de que o animal seja tratado sob a supervisão e responsabilidade de médico veterinário, porque a transmissão da doença não é evitada por esse meio. 2. O agente público de saúde só tem acesso ao domicílio em que reside o proprietário do animal mediante consentimento ou autorização judicial. Agravo regimental desprovido. 

REsp 1115916 / MG -RECURSO ESPECIAL 2009/0005385-2 - RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS (1130).

EMENTA - ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSE - SACRIFÍCIO DE CÃES E GATOS VADIOS APREENDIDOS PELOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE QUANDO INDISPENSÁVEL À PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA - VEDADA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS CRUÉIS. 

1. O pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica em julgamento extra petita.
2. A decisão nos embargos infringentes não impôs um gravame maior ao recorrente, mas apenas esclareceu e exemplificou métodos pelos quais a obrigação poderia ser cumprida, motivo pelo qual, não houve violação do princípio da vedação da reformatio in pejus.
3. A meta principal e prioritária dos centros de controles de zoonose é erradicar as doenças que podem ser transmitidas de animais a seres humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose. Por esse motivo, medidas de controle da reprodução dos animais, seja por meio da injeção de hormônios ou de esterilização, devem ser prioritárias, até porque, nos termos do 8º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, são mais eficazes no domínio de zoonoses.

4. Em situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível para o resguardo da saúde humana, o extermínio dos animais deve ser permitido. No entanto, nesses casos, é defeso a utilização de métodos cruéis, sob pena de violação do art. 225 da CF, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1º e 3º, I e VI do Decreto Federal n. 24.645 e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998.

5. Não se pode aceitar que com base na discricionariedade o administrador realize práticas ilícitas. É possível até haver liberdade na escolha dos métodos a serem utilizados, caso existam meios que se equivalham dentre os menos cruéis, o que não há é a possibilidade do exercício do dever discricionário que implique em violação à finalidade legal.
6. In casu, a utilização de gás asfixiante no centro de controle de zoonose é medida de extrema crueldade, que implica em violação do sistema normativo de proteção dos animais, não podendo ser justificada como exercício do dever discricionário do administrador público.

Recurso especial improvido. 

AgRg na SLS 738 / MS AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2007/0190946-9 – RELATOR Ministro BARROS MONTEIRO .

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.

LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA. CONTROLE DA DOENÇA. DIAGNÓSTICO POSITIVO. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DOIS EXAMES (I.F.I. e E.I.E.). POSSIBILIDADE. INTERESSE DA UNIÃO. INGRESSO NA CAUSA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
- Existente, in casu, nítido interesse da União no deslinde da controvérsia, admite-se a sua intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial do Município.
- Quanto à sua intervenção na causa principal, trata-se de tema que refoge ao âmbito restrito desta medida, devendo, pois, ser requerido e discutido nas vias próprias.
- Não se está impedindo a municipalidade de continuar a prática de eutanásia dos animais diagnosticados com leishmaniose visceral canina, mas, tão-somente, exigindo que o diagnóstico positivo seja comprovado pela execução simultânea de dois exames, a saber, o I.F.I. e o E.I.E., procedimento já adotado pelo Município, conforme ele próprio informou. Não há, nesse ponto, evidências de que o decisório possa causar risco à saúde da população.

- Mantém-se a decisão agravada, cujos fundamentos deixaram de ser impugnados pela agravante (Súmula n. 182/STJ).

Agravo improvido.

A Justiça, nesse caso, escolheu a vida. E a história haverá de lembrar os que ousaram contrariar a maré da indiferença e firmar jurisprudência em favor da dignidade de todos os seres vivos.

WAGNER LEÃO DO CARMO

Advogado militante desde 1985. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela FGV. Professor universitário e palestrante com destaque na formação de profissionais em métodos consensuais de resolução de conflitos. Assessor jurídico de empresas e prefeituras de Mato Grosso do Sul. Ex-Oficial de Gabinete da Presidência do TJMS e Assessor da Secretaria de Justiça. Membro da Comissão de Ética do CONIMA. Voluntário da ONG Abrigo dos Bichos, com atuação decisiva na mudança da política pública de extermínio de cães com leishmaniose.

Anterior
Anterior

A atuação das Guardas Municipais sob a luz do Direito Animal

Próximo
Próximo

As 5 Fases do Luto pela Perda de um Pet