TJ/SP: Justiça condena mulher que abandonou filhote de cachorro um mês após adotá-lo

O Tribunal de Justiça do Estado de SP (TJSP) condenou uma moradora de Garça (SP) a dois anos de prisão em regime aberto por crime ambiental após ela abandonar um cachorro, um mês após adotá-lo, em março de 2023. Uma câmera de segurança registrou o momento do abandono.

Na sentença, publicada no dia 5 de agosto, além da pena de reclusão, ela terá que pagar uma multa e está proibida de tutelar animais. Cabe recurso.

Na época, um boletim de ocorrência foi registrado por uma ONG de proteção animal de Marília (SP) após o vídeo da mulher abandonando o cachorro em Garça circular nas redes sociais.

Nas imagens de câmeras de segurança, é possível ver um casal chegando de moto ao local. A mulher desce do veículo, pega com o piloto uma sacola e vai até a frente de uma residência para deixá-lo na calçada. No entanto, antes de o casal ir embora, o cachorro segue a mulher.

Neste momento, ela pega novamente o animal, que estava no meio da rua, e tenta passá-lo pela grade do portão de uma casa. Sem sucesso, ela deixa a cadela filhote na calçada e vai embora.

Segundo a ONG Spaddes, que recebeu a denúncia e registrou um boletim de ocorrência sobre o caso, a denunciante contou à equipe da ONG que há cerca de alguns meses estava ajudando um rapaz a dar um lar temporário para alguns filhotes que teriam sido resgatados. A mulher que aparece nas imagens das câmeras de segurança teria entrado em contato, querendo adotar um desses filhotes.

A denunciante então doou o cachorro para a mulher. No entanto, a mulher que adotou o cão foi até à residência da denunciante e abandonou o animal na calçada.

A magistrada em sua sentença observou que as provas trazidas aos autos não deixaram dúvidas de que a ré praticou o crime a ela imputada, e ressaltou que o artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº. 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária considera como maus-tratos o ato de abandonar animais.

A juíza julgou procedente a ação penal e condenou a ré como incurso no artigo 32, § 1º-A e § 2º da Lei n. 9.605/1998 c/c artigo 13, § 2º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e a proibição de guarda. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de multa, sem prejuízo da originariamente imposta, e prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas. 

Processo: 1500395-91.2023.8.26.0201

Confira aqui a íntegra da sentença

FONTE: G1

Anterior
Anterior

TJ/DF: Pet shop é condenado por danos a animal de estimação

Próximo
Próximo

Austrália: Zoólogo famoso é condenado a mais de 10 anos de prisão por abusar e matar dezenas de cachorros