TJ/SP: Homem é condenado em regime fechado por maus-tratos a animais, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara–SP, condenou um homem pelo crime de maus-tratos contra duas cachorras. A sentença, proferida em 29/10/2024, condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 30 dias multa, além da proibição de guarda de animais.
A magistrada entendeu pela inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ante a multirreincidência, o que também é impeditivo para a concessão do sursis. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Segundo a denúncia, o réu juntamente com uma mulher, mantinham duas cachorras em um imóvel desabitado de propriedade de ambos, como guardas contra invasores. Acionada, a Coordenadoria do Bem Estar Animal compareceu ao local e verificou que as cachorras estavam sozinhas, sem água ou comida havia ao menos cinco dias. Uma delas amarrada pelo pescoço, causando-lhe grave inchaço, sequer conseguindo manter-se de pé. O local estava muito sujo e repleto de fezes com sangue.
Os animais foram levados para a clínica veterinária credenciada, onde foram avaliados clinicamente e realizados exames laboratoriais, constatando-se que estavam magras, sedentas e famintas, além de apresentarem hematúria, anemia, erliquiose e trombocitopenia grave. A cadela, que foi mantida amarrada pelo pescoço, ficou internada por quatro dias, mas faleceu devido ao seu estado de saúde.
Embora haja dois acusados no processo, a outra acusada, após infrutífera sua localização pessoal, foi citada por edital e não compareceu e nem constituiu advogado. Havendo decorrido, pois, o prazo editalício e o prazo para resposta à acusação, a magistrada suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, consignando-se que o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal da acusada ou do(a) defensor(a)constituído(a).
Processo n. 1508117-23.2022.8.26.0037