TJ/SC: Maus-tratos a animais silvestres independem de lesão física
Segunda-feira, 07 de setembro de 2026
“A manutenção de aves silvestres em imóvel com mofo, infiltrações, deficiência de ventilação, odor característico de ambiente insalubre e condições estruturais inadequadas caracteriza maus-tratos, ainda que as gaiolas apresentassem limpeza aparente no momento da fiscalização.”
O entendimento é da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e integra acórdão que reforma sentença para condenar um homem por maus-tratos por manter 44 aves silvestres em cativeiro sem autorização ambiental, delito do qual havia sido absolvido em primeira instância. O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso do Ministério Público do Estado (MPSC) e fixou a pena definitiva em um ano de detenção e 25 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por prestação de serviços à comunidade.
O caso teve origem em setembro de 2020, quando policiais civis encontraram, em um imóvel de Joinville, 44 exemplares da espécie Sporophila angolensis, conhecida como curió, distribuídos em 32 gaiolas, sem anilha de identificação e sem qualquer licença do órgão ambiental competente. A espécie consta na lista oficial de fauna ameaçada de extinção em Santa Catarina. Na sentença, o réu foi condenado pela manutenção irregular das aves, mas absolvido da acusação de maus-tratos, sob o argumento de que o laudo pericial não identificara debilidade física, ferimentos ou desnutrição nos animais, e de que as gaiolas foram descritas por um policial, em juízo, como relativamente limpas no momento da fiscalização.
Ao reexaminar a questão, o relator do acórdão considerou que essa leitura restringia indevidamente o alcance do tipo penal previsto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. Segundo o voto, trata-se de norma penal em branco, cujo conteúdo é complementado por atos normativos como a Resolução 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária e o Decreto 24.645/1934, que caracterizam como maus-tratos manter animais em locais sem ventilação e luminosidade adequadas ou desprovidos de condições mínimas de higiene, independentemente de haver lesão corporal identificável no exame pericial.
A partir da prova oral produzida no processo, o acórdão reconstituiu o quadro em que as aves eram mantidas: um imóvel usado exclusivamente para a criação dos animais, sem destinação residencial regular, com mofo, problemas estruturais no telhado e odor característico de ambiente fechado havia tempo, sem água ou luz regularizadas. Nesse contexto, o colegiado entendeu que a limpeza pontual constatada nas gaiolas no dia da fiscalização não anulava as condições ambientais deficitárias a que os animais estavam submetidos de forma contínua. O voto pondera que o bem-estar animal não se resume à ausência de sujeira visível nos utensílios de contenção, mas depende do conjunto de circunstâncias a que o animal está exposto permanentemente, incluindo salubridade, ventilação e ausência de agentes nocivos como umidade e mofo.
O acórdão também afastou o argumento defensivo de que as condições estruturais do imóvel não teriam sido narradas na denúncia, que se referia apenas às gaiolas. Para o colegiado, tratou-se do mesmo fato aprofundado ao longo da instrução, sem qualquer surpresa processual, já que as circunstâncias sobre o estado do imóvel foram reveladas por prova submetida ao contraditório.
Quanto à forma de contabilizar o delito, a câmara seguiu entendimento já consolidado no órgão fracionário: a manutenção simultânea de múltiplas aves em um mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução configura crime único, tanto em relação à manutenção irregular em cativeiro quanto ao próprio crime de maus-tratos, afastando a continuidade delitiva pretendida pela acusação para ambos os delitos. A quantidade de animais atingidos, segundo o acórdão, deve ser valorada na dosimetria da pena, e não desdobrada em múltiplas infrações autônomas. Com base nesse entendimento, a pena pelo crime de maus-tratos foi fixada em três meses de detenção e dez dias-multa, somada à pena já imposta pela manutenção irregular das aves, resultando na pena total de um ano de detenção e 25 dias-multa, em concurso material.
Apelação criminal número 5051477-48.2022.8.24.0038/SC
Fonte: JusCatarina