TJ/RJ: Tribunal mantém decisão que suspende práticas com animais em rodeio no município de Araruama

A Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Araruama e manteve decisão que determinou a suspensão de práticas com utilização de animais em evento de rodeio no território municipal.

O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama, nos autos de ação civil pública ajuizada pela associação G.A.R.R.A – Grupo de Ação, Resgate e Reabilitação Animal, que concedeu tutela de urgência para impedir a realização das atividades conhecidas como “laço de novilho” e “montaria de touro”, sob pena de multa diária.

Pedido do município

No agravo, o Município sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão de primeiro grau, alegando prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível em razão de ação popular anteriormente ajuizada, bem como irregularidade na realização de audiência designada em prazo reduzido. No mérito, argumentou que o evento estava regularmente licenciado, que não haveria comprovação de maus-tratos e que o cancelamento das atividades acarretaria prejuízos econômicos e culturais, caracterizando perigo de dano inverso.

Entendimento do Tribunal

Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Márcia Succi, entendeu que não estavam presentes as nulidades alegadas pelo Município, afastando tanto a tese de prevenção quanto a suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. Segundo o acórdão, as ações mencionadas possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram conexão apta a justificar a prevenção.

No mérito, o colegiado reconheceu a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente da realização iminente do evento. A decisão ressaltou que a proteção constitucional à fauna, prevista no artigo 225 da Constituição Federal, autoriza a adoção de medidas preventivas quando houver risco de submissão dos animais a sofrimento ou crueldade.

O acórdão também consignou que a caracterização de maus-tratos independe da comprovação de lesão física efetiva, sendo suficiente a exposição dos animais a estresse, dor ou sofrimento, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência.

Resultado do julgamento

Por unanimidade, a Quinta Câmara de Direito Público conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que suspendeu as práticas com animais no evento de rodeio, até ulterior deliberação judicial.

A decisão citou como fundamentos legais o artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, e o artigo 300 do Código de Processo Civil, além de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Leia aqui a íntegra da decisão.

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