TJ/PB: Justiça nega pedido de condomínio para moradora reduzir quantidade de animais em João Pessoa

A 12ª Vara Cível de João Pessoa–PB, julgou improcedente, no último dia 10/10/2024, o pedido de um condomínio residencial (Alameda Rivera) no bairro de Jaguaribe, em João Pessoa, para que uma moradora reduzisse a quantidade de animais em seu apartamento. Entre cães e gatos, a moradora alvo da ação conta com 20 animais, o que segundo o condomínio estaria provocando “mau cheiro e risco à salubridade dos demais condôminos”.

O Autor, em sua ação, sustentou, ainda, que a Convenção e o Regimento Interno do condomínio proíbem, no seu artigo 21, a aquisição de qualquer tipo de animal, exceto peixes ornamentais. De acordo com os artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do CC/2002, a convenção condominial é a norma interna que regulamenta as relações entre os condôminos, a forma de administração, o uso de áreas exclusivas e comuns, entre outros diretos e obrigações. Além disso, pode haver outras regras que os interessados julgarem convenientes (art. 1.334, caput).

O magistrado destacou que, em relação à criação de animais em unidades autônomas em condomínios edilícios, a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça concluiu que a convenção de condomínio não pode estabelecer uma restrição genérica à criação e à guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não representar risco à segurança, à higiene, à saúde e à tranquilidade dos moradores e dos frequentadores eventuais do local (REsp. n.º 1783076-DF).

A vistoria in loco realizada Oficial de Justiça Avaliador, revelou que o apartamento da ré, que fica no térreo, possui telas de proteção em todas as janelas. No imóvel, vivem 13 (treze) gatos, castrados, de raças indefinidas, e 01 (um) cachorro da raça Labrador, com 14 anos de idade, cego, que não consegue se levantar sozinho e anda com dificuldade, tem artrose e toma medicamentos controlados. O oficial constatou que os animais estavam bem tratados. Em termos de higiene, os gatos tinham à sua disposição seis bacias que ficavam nos cômodos, cada uma contendo uma mistura de floco de milho com farinha de mandioca, que era trocada de tempos em tempos. O apartamento estava limpo e sem odor ou sujeira nos ambientes.

O juiz concluiu, após a vistoria, que “não há evidência da existência de quaisquer situações de risco/incômodo envolvendo os animais da autora, tampouco há prova de que os animais tenham comportamento agressivo ou que possam comprometer incolumidade e a tranquilidade dos demais moradores”.

De acordo com o magistrado, “não restou caracterizado que os animais provoquem prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores ao ponto de transmitir doenças que necessitem da atuação das zoonoses”.

Confira a íntegra da decisão.

FONTE: Maurílio Júnior e Tribunal de Justiça da Paraíba

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