TJ/MG: Homem é condenado por deixar cão trancado e sem comida até a morte
O Juiz de Direito Substituto Luiz da Silva Fausto Netto, da Vara Única da Comarca de Perdões (MG), condenou um homem a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, por prática de maus-tratos contra cães, com resultado morte de um dos animais. A sentença, proferida em 6 de junho de 2025, baseou-se nos artigos 32, §§1º-A e 2º da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
Conforme denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, o réu foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental após denúncias anônimas de vizinhos que informaram sobre o sofrimento prolongado do animal. De acordo com os autos, o réu mantinha dois cães, um dos cães apresentava uma perfuração em seu pescoço do lado direito, além de sangue coagulado em sua pelagem, possivelmente causados por disparo de armamento não-letal. O outro cão, da raça Rottweiler, foi encontrado em um cômodo pequeno, trancado, sujo, sem ventilação, também sem água ou alimento, apresentando sinais evidentes de fraqueza e sofrimento extremo.
Testemunhas e policiais relataram que o animal estava há vários dias sem receber os cuidados básicos. Para o resgate, foi necessária a arrombamento da janela do imóvel. O animal encontrava-se em estado grave, sem responder a estímulos, e o ambiente estava insalubre, com fezes, urina e sujeira acumulada.
Apesar da intervenção realizada com o apoio da ONG APAP (Associação Protetora dos Animais de Perdões) e atendimento veterinário, o animal não resistiu e faleceu. Tal circunstância agravou a pena do réu, nos termos do § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
A defesa tentou anular as provas sob o argumento de entrada irregular da polícia no imóvel, porém, o magistrado entendeu que a situação configurava flagrante delito, autorizando o ingresso sem mandado judicial, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280.
O conjunto probatório, que incluiu depoimentos de testemunhas e vídeos, demonstrou as condições degradantes do local, ressaltando o alto grau de crueldade e dolo na conduta do acusado.
A pena-base foi fixada no máximo legal (5 anos), majorada em 1/3 pela morte do animal, e não foi substituída por penas alternativas, diante da gravidade da conduta e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o condenado foi punido com 13 dias-multa e proibido de manter a guarda de animais durante o cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado da decisão, a condenação será comunicada à Justiça Eleitoral, podendo acarretar a suspensão dos direitos políticos do réu.
Processo n. 0001606-47.2024.8.13.0499
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Fonte: O Tempo