​A Crueldade Animal como marcador sentinela de traços de insensibilidade e falta de empatia. Uma análise a partir do Caso do Cão Orelha

Introdução

O Direito contemporâneo tem passado por um processo de progressiva superação da matriz estritamente antropocêntrica, incorporando uma perspectiva biocêntrica fundada no reconhecimento da senciência animal. Tal movimento não se limita a uma exigência ética, mas traduz uma transformação jurídico-constitucional que impõe ao Estado o dever de proteger a vida não humana contra práticas cruéis, nos termos do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal.[1]

Paralelamente, a criminologia e a psiquiatria forense vêm demonstrando que a crueldade deliberada contra animais, especialmente quando praticada na adolescência, transcende o campo da tutela ambiental, inserindo-se diretamente na seara da segurança pública. Nesse contexto, a Teoria do Elo (Link Theory) revela-se instrumento fundamental para compreender a violência contra animais como marcador precoce de trajetórias violentas futuras.

O presente estudo propõe uma análise interdisciplinar da crueldade animal como comportamento sentinela de transtornos de conduta graves, utilizando o “Caso do Cão Orelha” como referência empírica para discutir os limites e insuficiências da resposta jurídica atualmente oferecida pelo sistema socioeducativo brasileiro.

A Teoria do Elo: Da Crueldade Animal à violência interpessoal

A Teoria do Elo, consolidada a partir de estudos empíricos nas áreas da criminologia e da psicologia forense [2], sustenta que a violência contra animais frequentemente representa o primeiro estágio de uma escalada criminológica que culmina em agressões contra seres humanos. Diferentemente da violência reativa, marcada pela impulsividade, a crueldade animal apresenta caráter instrumental, predatório e, não raro, sádico.

A literatura especializada destaca dois elementos centrais desse fenômeno. O primeiro refere-se à agressividade instrumental, caracterizada pelo planejamento do ato, pela escolha de vítimas vulneráveis — como animais comunitários dóceis — e pela obtenção de prazer no sofrimento alheio. O segundo diz respeito à correlação estatística entre maus-tratos a animais e violência contra grupos hipossuficientes, tais como mulheres, crianças e idosos [3].

Nesse sentido, a crueldade animal não constitui evento isolado, mas sinal biográfico relevante, capaz de antecipar padrões de dominação, controle e desumanização do outro, incompatíveis com a ideia de mero “desvio juvenil passageiro”.

Psicopatologia Forense e os traços CU (Callous-Unemotional)

O DSM-5 [4] introduziu o especificador “com emoções pró-sociais limitadas” no diagnóstico do Transtorno de Conduta, descrevendo indivíduos que apresentam Traços de Insensibilidade e Falta de Empatia (CU Traits). Tais traços incluem ausência de remorso, frieza emocional, desprezo por normas sociais e incapacidade de reconhecer o sofrimento da vítima, frequentemente associada à hiporreatividade da amígdala.

No âmbito forense, instrumentos como a Psychopathy Checklist – Youth Version (PCL-YV) permitem distinguir adolescentes em processo de crise identitária daqueles que apresentam indícios consistentes de psicopatia em formação. A crueldade extrema contra animais, especialmente quando acompanhada de ausência de arrependimento e repetição do comportamento, figura entre os indicadores mais relevantes desse quadro.

A resposta Jurídica: Internação e Proteção Social

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 122, inciso I, a possibilidade de internação quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. À luz de uma interpretação progressista do Direito Animal, a tortura de um animal senciente preenche o requisito material de violência extrema, ainda que a vítima não seja humana.

Todavia, a aplicação prática do ECA revela uma resistência estrutural à internação nesses casos, fundada em uma leitura antropocêntrica da violência juridicamente relevante e no princípio da excepcionalidade da medida. Essa leniência estatal, frequentemente justificada sob o argumento da “imaturidade juvenil”, configura falha grave de proteção preventiva da sociedade.

A internação, em contextos de sadismo estruturado, deixa de assumir caráter retributivo e passa a configurar medida de interdição protetiva, destinada a conter trajetórias violentas emergentes e viabilizar avaliação psiquiátrica especializada, em consonância com os objetivos constitucionais da proteção integral.

Conclusão

A análise do Caso do Cão Orelha, sob a ótica da psicopatologia forense e da Teoria do Elo, demonstra que a negligência estatal diante da crueldade animal extrema representa erro estratégico de segurança pública. A violência contra animais sencientes atua como crime sentinela, precedendo, na maioria dos perfis psicopáticos, a escalada para agressões interpessoais graves [5].

A aplicação de medidas socioeducativas brandas em tais contextos ignora evidências científicas consolidadas e contribui para a normalização institucional do sadismo. Como observa Casoy [6], a gênese da violência predatória raramente é abrupta; ela se constrói a partir da tolerância reiterada a comportamentos violentos iniciais.

Considerações propositivas finais

À luz das evidências apresentadas, impõe-se a necessidade de uma reconfiguração normativa e hermenêutica do sistema socioeducativo brasileiro, capaz de incorporar o reconhecimento jurídico da senciência animal como fundamento de direitos e como critério relevante para a avaliação da periculosidade social. Tal reconhecimento não constitui inovação meramente ética, mas exigência constitucional derivada da dignidade da vida em todas as suas formas.

Propõe-se, assim, a superação da leitura estritamente antropocêntrica do art. 122 do ECA, seja por via legislativa, seja por interpretação evolutiva conforme a Constituição, de modo a admitir a crueldade extrema contra animais sencientes como hipótese legítima de internação socioeducativa, compreendida como instrumento de proteção integral ampliada.

A justiça pelo Caso Orelha, nesse sentido, representa não apenas a defesa de uma vítima não humana, mas a afirmação de um paradigma jurídico preventivo, capaz de interromper trajetórias violentas antes que atinjam estágios irreversíveis.

 

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Referências

[1] SANTANA, Heron José de. Direito Animal Constitucionalizado. Salvador: JusPodivm, 2021.

[2] ARLUKE, Arnold; LOCKWOOD, Randall. Understanding cruelty to animals. Society & Animals, v. 5, n. 3, 1997.

[3] ASCIONE, Frank R. Children who are cruel to animals: A review of research and implications for developmental psychopathology. Anthrozoös, v. 18, n. 4, 2005.

[4] AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. DSM-5: Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders. 5. ed. Washington, DC, 2013.

[5] BRANDELERO, Jorge Luiz. Criminologia e violência predatória. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.

[6] CASOY, Ilana. Serial killers: made in Brazil. São Paulo: DarkSide Books, 2014.

ANDREIA ARRUDA

Advogada Animalista. Protetora Animal Independente. Mestra em Direito. Docente Superior. Pesquisadora em Direito Animal, com atuação interdisciplinar nas áreas de criminologia, psicopatologia forense e proteção jurídica dos animais. Desenvolve estudos voltados ao reconhecimento da senciência animal, à constitucionalização do Direito Animal e à análise da crueldade contra animais como marcador sentinela de risco sociai e violência interpessoal. Atua na produção científica e na reflexão crítica sobre políticas públicas de prevenção da violência e tutela da vida não humana no ordenamento jurídico brasileiro.

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